Assinado em 1º de maio de 1865 pelos representantes dos três países (conselheiro Francisco Otaviano de Almeida Rosa, em nome do Brasil; dr. Carlos de Castro, em nome do Uruguai; e dr. Rufino Elizalde, em nome da Argentina), o documento especificava que enquanto o teatro da guerra fosse o território argentino, ou mesmo o paraguaio, o comando supremo das operações militares dos aliados caberia a Bartolomeu Mitre (ilustração), presidente da Argentina; mas no caso dele ser o Uruguai, ou o Brasil, caberia então a cada um desses dois países, conforme o caso, indicar o seu comandante. Por outro lado, o almirante Tamandaré seria o responsável pelo comando da esquadra naval, cabendo aos generais Venâncio Flores e Osório, a chefia das forças terrestres uruguaias e brasileiras, respectivamente.
O documento especificava, ainda, que cada um dos aliados assumiria responsabilidade total pela cobertura de suas despesas com transporte, tropas, alimentação, armamentos ou quaisquer outras relacionadas com as operações militares em desenvolvimento, mas que em caso de necessidade, um dos países signatários poderia fornecer a outro os recursos que se tornassem necessários ao atendimento das circunstâncias. Pelo acordo firmado, as armas só seriam depostas pelos países signatários após a queda do governo Solano Lopez.
As cláusulas e determinações desse tratado tríplice deveriam ter permanecido em segredo, mas sua divulgação acabou sendo feita pela imprensa em virtude de uma manobra astuciosa da diplomacia inglesa.
Em História da Diplomacia Brasileira - O Legado Colonial - A Monarquia, o em-baixador João Hermes Pereira de Araújo, no capítulo O Segundo Reinado - O Tratado da Tríplice Aliança, diz que “Esse Tratado, conhecido como ‘da Tríplice Aliança’ definiu, no artigo 1º, sua própria finalidade: unirem-se os signatários ‘em aliança ofensiva e defensiva na guerra promovida pelo governo do Paraguai’ esclarecendo, no artigo 7, que a Guerra não é ‘contra o povo do Paraguai e sim contra o seu governo’. O artigo 3º trata do ‘comando-em-chefe e direção dos exércitos aliados’, que recaíram em Mitre, ‘devendo começar as operações de guerra no território da República Argentina ou na parte do território paraguaio que é limítrofe com aquele’. Firmam, entretanto, as Partes Contratantes, ‘o princípio da reciprocidade para o comando-em-chefe, caso as ditas operações se houverem de transladar para o território brasileiro ou oriental”.
“De acordo com o artigo 6º, ‘os aliados se comprometem solenemente a não deporem as armas senão de comum acordo, e somente depois de derrubada a autoridade do atual governo do Paraguai; bem como a não celebrarem tratados de paz, trégua ou armistício, nem convenção alguma para suspender ou findar a guerra, se não de perfeito acordo entre todos’. O artigo 7º se referia à legião paraguaia, tema que graves problemas suscitaria. ‘A independência, soberania e integridade da República do Paraguai" eram garantidas pelo artigo 8º que assinalava com rigor lógico: ‘em conseqüência, o povo paraguaio poderá escolher o governo e instituições que lhe aprouverem, não podendo incorporar-se a nenhum dos aliados e nem pedir o seu protetorado como conseqüência da guerra’.
A questão da livre navegação dos rios Paraná e Paraguai era abordada no artigo 11. Enquanto o 14 tratava do pagamento, pelo governo paraguaio, das despesas da guerra, bem como das reparações e indenizações, o artigo 15 prescrevia que, por uma convenção, se regulariam os temas relacionados com o pagamento da dívida ‘procedente das causas mencionadas’. O conhecido artigo 16 estipulava as bases ‘que os aliados exigirão do governo do Paraguai’ quando venha a celebrar, ‘com os respectivos governos, tratados definitivos de limites’. As bases então previstas para o Tratado argentino-paraguaio iriam, finda a guerra, ser motivo de sérias dificuldades. O artigo 18 considerava secreto o Tratado ‘até que se consiga o fim principal da aliança’, precaução que não impediu, em breve, a divulgação de seu texto. Finalmente, pelo artigo 19, estabeleciam os signatários a forma com que começariam a vigorar as estipulações do Tratado: as que independiam da aprovação legislativa, ‘desde que sejam aprovadas pelos governos respectivos e as outras desde a troca das ratificações".
Fonte:FERNANDO KITZINGER DANNEMANN