Filósofo e político inglês (5/4/1588-4/12/1679). Conhecido pela obra-prima Leviatã, nome de um monstro bíblico que ele usa para definir o Estado que zela pelo bem-estar e proteção do homem natural como se fosse um homem artificial. Nasce em Westport, Wiltishire, e estuda na Universidade de Oxford.
Em 1608, já formado em arte, passa a trabalhar como preceptor na poderosa família Cavendish, um importante lorde inglês, o que lhe permite fazer viagens de aprimoramento cultural. Visita a França e a Itália em 1610 e estuda literatura e filosofia.
Entre 1621 e 1626, trabalha como secretário de Francis Bacon, para quem traduz algumas obras. Em 1629 traduz Guerra do Peloponeso, de Tucídides, para o inglês. No prefácio da tradução, apresenta sua oposição ao regime de democracia.
O texto já antecipa muitas das idéias expostas em Leviatã. Fervoroso defensor da Monarquia, escreve seu primeiro tratado sobre o regime, Elementos da Lei Natural, em 1640, e é obrigado a se refugiar em Paris, onde redige o ensaio Sobre o Cidadão, divulgado em 1642. Retorna à Inglaterra pouco tempo depois, mas volta a ser banido para a França por causa dos ideais absolutistas expostos em Leviatã, em 1651.
Um ano depois volta à Inglaterra, então governada por Oliver Cromwell, e escreve vários ensaios, entre eles Sobre o Corpo (1656) e Sobre o Homem (1658). Morre em Hardwick.
Introdução
O presente trabalho possui por escopo apresentar os delineamentos mais incisivos captados das teorias políticas esboçadas por Thomas Hobbes, levando-se em consideração, por certo, aspectos sociais e históricos que cuidam de distanciar a realidade que inspirou o pensamento político clássico europeu, nomeadamente ao longo do século VII, e a situação atual.
Para Hobbes, o estudo inicialmente se prende a apontar para o enfoque conferido por ele ao Estado enquanto entidade indispensável, concebido a partir de um acordo artificial voltado à convivência pacífica entre os homens, sem que isso viesse a significar cerceamento total das liberdades humanas.
A análise, ainda que superficial, estende-se em direção ao estabelecimento de uma avaliação mais objetiva sobre a liberdade individual e a soberania estatal, de acordo com os argumentos filosóficos estruturados por Thomas Hobbes para a questão. Nesse sentido, serão delineadas reflexões sobre a idéia de limitação das liberdades individuais em face da idéia de bem comum, supostamente concretizável pela “mão” do Estado.
São estabelecidos pontos das idéias de Hobbes no que concerne à extensão dos poderes estatais em relação às atuações individuais. Demonstrar-se-á o maior elastério da liberdade de ação do particular , com avaliação em idéias de natureza que legitimam a acumulação de riquezas e o direito de propriedade.
Feitas tais considerações, propõe-se o presente trabalho, em termos conclusivos, a analisar criticamente o pensamento do filósofo, dados alguns desafios que emergem da realidade atual.
Em Thomas Hobbes, intenta-se desfazer a concepção do Estado enquanto elemento solucionador de todos os conflitos, a partir da perspectiva de uma realidade que aponta para desigualdades sociais idôneas a impor questionamentos quanto à legitimidade da imposição estatal de regramentos.
Dado o verdadeiro ambiente de guerra que não se deixa esvair ante a intervenção da força estatal, a conclusão é no sentido de que o modelo idealizado por Hobbes, que aponta para um Estado centralizador e opressor não atende às expectativas sociais e, por conseguinte, não se prestará a reduzir os conflitos e desigualdades que assolam a realidade contemporânea.
As conclusões também apontam para um Estado que somente se volta aos interesses das classes privilegiadas, para as quais torna-se conveniente a submissão a regramentos estritos fixados de cima para baixo, na medida em que se prestam a favorecer a manutenção do poder.
Ao revés, para os excluídos, a imposição do modelo estatal apenas fomenta o retorno ao estado natural de guerra e discórdia concebido por Hobbes. estado instituído, porquanto não se identifica com os propósitos traçados pela máquina estatal.
A solução estaria, portanto, em se resgatar a legitimidade do Estado em relação às camadas mais humildes da sociedade, na medida em que o mesmo passe a atuar de molde a conferir estabilidade às relações humanas. Tratar-se-ia, assim, do retorno à legalidade sem que isso possa significar temor à espada, e sim, o resgate da crença de cada um nos ideários perseguidos pelo modelo estatal.
Distorções no processo histórico de aquisição da propriedade, pressupondo-se partir de um ponto em que todos possuiriam iguais oportunidades de uso e exploração da terra, decerto cuidaram de deturpar a idéia de que o trabalho se constituiria no único elemento capaz de converter a propriedade coletiva em privada, mormente quando se tem em foco a tradicional prática da exploração do homem pelo homem.
Hobbes e o Estado natural de guerra
Partindo da idéia de que o mundo natural possui contornos não pacíficos , Hobbes aponta para o Estado como único instrumento de poder visível, idôneo a promover um ambiente de ordenação e equilíbrio, ainda que por temor aos castigos que podem ser infligidos aos desertores da lei e da ordem.
Não é outra a linha de pensamento que identifica na vida comunitária humana a indispensabilidade de obediência dos indivíduos a certas normas de comportamento escudadas por sanções de aplicação geral . Em Hobbes, observe-se, a adesão interna dos indivíduos a tais normas de conduta não possui qualquer relevância. Isto porquanto o acordo moral é imposto pelo soberano de fora para dentro, de cima para baixo..
A concepção hobbesiana do estado natural distancia-o da maioria dos filósofos políticos, já que não se defende uma disposição inata do indivíduo em viver em sociedade, senão quando a preservação da vida mostra-se ameaçada. É a busca desse acordo artificial que faz nascer o Estado. Outra peculiaridade observada em Hobbes consiste em sua defesa do poder absoluto e, ao mesmo tempo, em sua simpatia para com o pacto social .
Observe-se, contudo, que tal poder concentrado e absolutista não possui o condão, como querem afirmar alguns, de cercear todos os níveis de liberdade do ser humano. A pretensão da imposição estatal implica em meio para que sejam cumpridos os pactos e respeitadas as leis da natureza, consistentes estas nos ideais de justiça, modéstia, piedade, eqüidade, dentre outros.
Um estudo mais acurado da filosofia hobbesiana nos aponta para seu intuito de identificar no Estado instituição que preserva, de modo iniludível, padrões de liberdade dos indivíduos, como adiante se verá. Hobbes insiste na indispensabilidade do ente estatal nos moldes propostos, apontando para a forma como a não execução dos pactos, ante a ausência da espada.
O Estado atuaria, assim, visando a garantir o sentimento de segurança. Sua ausência representaria, portanto, o caos, na medida em que cada um, para salvar a si próprio , passaria a fazer uso da parcialidade, da vingança, do orgulho e de sentimentos análogos.
A perspectiva seria o absoluto insucesso se, ante a ausência de um organismo superior comum, cada um cuidasse de agir de acordo com seus próprios juízos, apetites e interesses particulares, em um nítido processo de neutralização de forças. Conclui, nesse sentido, pela impossibilidade de paz sem sujeição.
comum, apesar da ausência de linguagem e de suas condutas se basearem linearmente em juízos e apetites particulares. Para tais culturas primitivas, nada obstante a peculiar e diversificada distribuição de funções, o bem comum se confunde com o bem individual, na medida em que a persecução deste último acaba por resultar na obtenção do primeiro.
Nesse sentido, Hobbes delineia que a diferença básica entre tais comportamentos sociais e a convivência humana reside na competição diuturna, intrínseca à natureza humana, pela honra e pela dignidade. Sua concepção laica não lhe permite falar na busca, através do Estado, da superação de um estado de pecado, mas sim, do estado das paixões naturais, incluída aí a ânsia de poder, principalmente através da riqueza e da reputação.
Desse arcabouço de valores emerge, de modo inarredável, o ódio e a inveja e, em última análise, a guerra , o que não se verifica entre o universo dos animais irracionais acima apontados: Daí a importância da estrutura estatal, ainda que possa ser vista, num primeiro momento, como opressora e repressora das virtudes da liberdade criativa dos indivíduos.
De fato, o uso da razão torna o cenário da convivência humana único e muito mais complexo. O poder de julgamento das condutas do semelhante, aliado às diferenças de concepções, desejos e valores intrínsecos a cada ser humano, faz com que o processo natural de convivência não conspire em favor da paz, e sim da guerra . Ademais, a argumentação e a retórica podem exercer papel fundamental capaz de transmutar, artificialmente, o que é bom como sendo mau e, de modo oposto, o que é mau com aparência do bem.
Nesse sentido, o acordo natural presente entre as sociedades animais acima referidas transmuta-se, no caso da convivência humana, em pacto artificial , cujo perene adimplemento somente poderá se dar através de um poder comum que o mantenha em respeito, poder este identificado na autoridade estatal, ou Estado por instituição.
União do povo e a liberdade individual segundo Hobbes
O cerne da questão envolve a aferição dos pontos de contato e divergência entre a liberdade individual e a soberania, legitimada esta pela inexistência de coesão social no estado de natureza. Nesse diapasão, Hobbes argumenta que o homem age livremente, ainda que sob a autoridade estatal. Atua assim de acordo com sua vontade ainda quando só o faz por temor à reprimenda que lhe pode ser imposta em face do descumprimento da lei.
A idéia de Hobbes é de que o indivíduo poderia, malgrado o “apelo” decorrente da coerção estatal, atuar ao arrepio da lei. Nesse sentido, identifica em sua conduta certa margem de liberdade ou discricionariedade, ainda que não com os contornos presentes na liberdade ampla e irrestrita em seu estado natural.
Não se pode descurar, ainda, que a atuação estatal como agente limitador e, por que não dizer, opressor, apóia-se no discurso da manutenção da paz social e, sobretudo, na defesa intransigente dos direitos individuais. O Estado, no modelo proposto, possui como um dos papéis basilares a apresentação de “razões sensíveis” que possam influir na decisão de cada indivíduo e, por conseguinte, na consecução de sua vontade.
Trata-se, de modo iniludível, de uma liberdade mitigada, comparável “à liberdade que um prisioneiro tem de mover-se dentro da cela”.
O cenário não é, contudo, tão cinzento quanto parece. A filosofia hobbesiana identifica, nesse contexto, a presença do que denomina liberdade civil. Tal idéia consiste na liberdade que se desenvolve nos espaços em que há ausência de leis . Afinal, dada a diversidade e complexidade das relações humanas, não pode o legislador atuar em todas as esferas, ocupando todos os espaços. Nesse ambiente de liberdade plena não haverá, portanto, lugar para influências externas na deliberação ou na vontade humanas em direção tanto à ação quanto à omissão.
Por outro lado, o indivíduo necessita da atuação estatal para legitimar sua conduta e, assim, proteger seus direitos individuais. Caso contrário, estaria em permanente ameaça ante os outros indivíduos , em hipóteses onde pudesse haver colisão de interesses. Nesse sentido, a indispensabilidade do Estado para a consecução dos fins coletivos e particulares decorre tanto da ausência da lei, para o desfrute pleno da liberdade civil, quando da sua eficácia, para a garantia e defesa dos próprios direitos individuais.
Observe-se, nada obstante, que Hobbes não concebe um Estado compatível com a liberdade plena e incondicional de cada indivíduo , até porque, segundo ele, o livre jogo das vontades de grupos integrantes da sociedade civil compromete a própria soberania estatal, a qual, para sobreviver, também necessita de liberdade de atuação e autonomia.
De se ressaltar, ainda, que a concepção hobbesiana de liberdade baseia-se em conceitos cinéticos- ausência de oposição de obstáculos- o que dispensa, em um primeiro momento, qualquer investigação no campo da moral ou da ética.
Ao contrário do que é apontado por boa parte dos filósofos e sociólogos contemporâneos, a filosofia política hobbesiana não se mostra incompatível com os modelos de Estado hodiernamente vigentes . Guardadas as devidas alterações terminológicas e as mudanças contextuais e históricas, é possível se adaptar boa parte dos conceitos de Hobbes aos sistemas modernos de governo.
Desse modo, o homem sempre estará jungido a dois pólos básicos: De um lado, encontra-se obrigado perante seu semelhante na condição de pactuante e, perante o soberano, na condição de alguém que outorgou poderes de ordenação e representação .
Afinal, em última análise, as decisões do Estado, qualquer que seja o contexto, são de obediência coercitiva pelos cidadãos, ainda que possam contrariar seus interesses particulares. Ademais, a inafastabilidade da existência de leis e, por conseguinte, de um ou mais governantes em toda e qualquer sociedade hodierna demonstra sua utilidade para a consecução do bem comum. Hobbes contesta, isto sim, os extremos, na medida em que o termo ideal encontra-se na compatibilidade entre o bem comum e o bem individual.
Isso porquanto o regramento excessivo leva ao refreamento e obstaculização das liberdades humanas, ao passo que a ausência de limites inviabiliza a produção do bem comum. O tamanho do Estado e, por conseguinte, da legislação por ele instituída, deve ser compatível com as necessidades reais de regramento da convivência social.
Para Hobbes, como já dito, o homem é livre quando não é impedido de fazer o que deseja. Nesse sentido, desfruta da mesma liberdade tanto aquele que se submete aos regramentos em face de uma máxima da razão quanto aquele que o faz por temor sancionatório. Observe-se, nesses critérios, verdadeira contradição na esfera da moral. Entretanto, pode-se falar, em ambas as hipóteses, na liberdade de ação, já que, de fato, pode o indivíduo optar livremente pelo descumprimento da lei. O papel do Estado, neste contexto, será o de minimizar o risco de que a violação à lei possa ocorrer.
A propósito, em diversas passagens, Hobbes chega a afirmar que nenhuma ação humana é totalmente livre, porquanto não é derivada de uma vontade incondicionada, e sim, apresenta-se condicionada pela ordem causal da natureza. Não haveria, portanto, um abismo entre o domínio da ação e os domínios dos eventos naturais.
A idéia de pacto social emerge do pensamento desse filósofo político como o consectário do abandono do estado natural em favor da formação de uma comunidade, permeada de vínculos típicos de uma sociedade civil . Refere-se igualmente à regra da maioria, da qual emerge a abstração perfeitamente aceita de que, uma vez instituído o corpo político, há que se tomar as decisões da maioria como se fossem decisões do todo. Utiliza-se de leis físicas da mecânica para fortalecer seus argumentos:
Partindo-se dos direitos naturais do homem, Hobbes constrói a concepção de Estado fundada em modelos bastante diversos, ainda que, em alguns pontos, congruentes. A criação da sociedade civil, para o autor de Leviatã, pressupõe a renúncia, pelos particulares, de seus direitos naturais de modo quase absoluto, excetuando-se aí o direito à vida renúncia abrange unicamente o direito de fazer justiça com as próprias mãos, já que tal atribuição restou conferida ao Estado, como ente eqüidistante das partes.
De tais percepções filosóficas extrai-se que o poder estatal hobbesiano cria-se escudado em um poder menos submetido a amarras ou limitações.
O modelo da filosofia de Hobbes em confronto com a realidade atual
O Estado na concepção hobbesiana encontra-se, como já visto, fundado na idéia de soberania, vista esta como poder acima do qual não se é possível imaginar qualquer outro. Hobbes identifica ainda no ente estatal a representação da vontade dos cidadãos a ele subordinados, em nome da qual se justifica sua atuação .
Por fim, aponta para o Estado como elemento regulador da vida econômica, idôneo a traçar as diretrizes necessárias à adequada e pacífica convivência social.
Entretanto, transportando a filosofia política de Hobbes para os conflitos humanos atuais, desperta-nos a idéia de que a solução ou “modelo” pacificador apontado e imposto pelo Estado como ultima ratio não inspira no homem, de modo natural, a noção de coercibilidade, na medida em que as gritantes divergências sociais e econômicas percebidas no contexto social, sobretudo nos países terceiromundistas, desmitificam a concepção de um poder hegemônico inafastável e “protetor” dos indivíduos.
Cai por terra, portanto, a idéia de que as decisões tomadas pelo poder soberano seriam impassíveis de contestação, contendo em si mesmas a garantia de sua correção e justeza .
A disputa pela honra e pela reputação, inerente ao homem em sociedade, tema, aliás, recorrente na filosofia hobbesiana, tende a criar severas diferenças de níveis de poder entre os ocupantes das diversas camadas sociais, problema este que hodiernamente se vê agravado, sobretudo nos contextos políticos onde se verificam elevados índices de injustiças e desigualdades sociais e econômicas.
A lógica que nos salta aos olhos aponta para o fato de que a luta pela manutenção do status quo dos detentores do poder atrai, a despeito da presença do Estado, o estado de guerra. Frustra-se, portanto, na prática, a máxima de que os homens são, em sua essência, iguais em direitos e obrigações. Haveria, nesse sentido, maior virtude naqueles melhor aquinhoados no cenário social?
Pode-se ousar falar, assim, de uma sociedade em estado de guerra iminente ou potencial, porquanto eivada de flagrante instabilidade política, que só fragiliza o ente estatal e torna vulneráveis as relações interpessoais. Nesse caso, a opção por um modelo de Estado ainda mais “forte” e opressor, mesmo que possa significar, numa superficial análise, o arrefecimento dos conflitos, através do uso da mão armada, representa, isso sim, um retrocesso no processo histórico e social, na medida em que se perde o paradigma do Estado legítimo e puro- se é que tal conceito, de fato, algum dia pôde assim ser concebido.
O que se observa, portanto é que, a despeito da imposição do Estado como única alternativa possível de se perseguir a pacificação social, à medida que se traduz na efetiva possibilidade de imposições sancionatórias como refreamentos aos comportamentos desviantes, simbolizados pelo medo, os conflitos e o clima de desobediência civil têm assumido proporções avassaladoras, na contramão das expectativas.
Afinal, a estratégia do temor como inibidor de condutas dissonantes com os regramentos do contrato social somente funciona para os considerados incluídos, quais sejam, aqueles que, de algum modo, vêem-se contemplados com uma fatia do bolo. Para estes, justifica-se a obediência às regras do jogo como forma, inclusive, de verem preservadas suas prerrogativas dentro do contexto social.
Por outro lado, quando se trata de parcela considerável da população verdadeiramente excluída socialmente, desaparece a eficácia de tal mecanismo de contenção, na medida em que ausentes quaisquer expectativas que possam justificar uma relação de subordinação e obediência: Para estes, parece-nos que as regras passam a ser bem outras, porquanto muito mais próximas do modelo hobbesiano em sua concepção de estado natural (ou estado de guerra), onde se mostrava patente a luta incondicional do homem contra o homem.
Poderíamos falar assim, ainda de empréstimo da filosofia de Hobbes, que o homem das camadas sociais inferiores, sobretudo nos países periféricos como o Brasil, estaria voltando a atuar muito mais movido por suas paixões (no sentido filosófico do termo) que se voltam para a guerra, já que não mais aceita passivamente o modelo imposto pelo Estado, nem mais vê nele o seu protetor, até porque não identifica nenhuma situação anterior sua de privilégio que necessite de tutela e proteção.
A lógica do comportamento do homem não se funda no medo do Estado, e sim, em sua própria luta pela sobrevivência, no medo da sua própria extinção, insuflado pela frustração e insatisfação decorrente do afastamento de sua realidade de qualquer ideal de justiça, nos termos apregoados de forma falaciosa pelos detentores do poder. Hobbes explica perfeitamente tal fenômeno quando identifica no homem em seu estado natural a expectativa de poder obter para si o mesmo que os outros , na medida em que se reconhece como semelhante em natureza, investido assim das mesmas capacidades de corpo e de espírito dos seus “iguais”.
Instaurada, portanto, mais do que nunca na sociedade neo-liberal em que vivemos, a máxima da guerra, ainda que a mesma possa hoje se consubstanciar de modo diverso daquele imaginado por Hobbes. O fato é que os mecanismos fomentadores da discórdia se encontram impregnados no seio social de modo contundente, difícil de serem extirpados ou ao menos controlados, apesar da falsa impressão de paz contida no discurso oficial, em face, sobretudo, do engessamento dos mecanismos de mobilidade social pela via pacífica.
Doutra banda, pode-se igualmente identificar, ainda na esteira do pensamento de Hobbes, o sentimento da “desconfiança” emergente das camadas contempladas socialmente . Trata-se aqui de um temor às avessas, agora não em face do Estado, mas do próprio homem, que se apresenta como ameaça e inimigo, porquanto interessado em lhe subtrair poder, bens e direitos de que se julga legítimo detentor. Nesse sentido, a guerra hobbesiana pode aí advir como antecipação ao eventual ataque que se possa vir a sofrer, uma espécie de legítima defesa putativa”, fomentada pela inimizade e espírito de disputa e competição.
Urge, portanto, que seja instituído um contrato idôneo a conferir, efetivamente, estabilidade às relações sociais, e, apesar de jurídico e, portanto, instituído artificialmente e ancorado em um poder estatal, não signifique a amputação da crença na legitimidade do poder soberano do Estado, dadas as circunstâncias de fato.
Para tanto, é preciso que se restaure a identificação de todo cidadão com os ideais apregoados na ordem estatal voluntariamente posta e afinal imposta, tudo para que este mesmo cidadão não se conduza como autômato em obediência aos ditames legais pela ameaça da espada. Observe-se que a situação atual retratada não apresenta apenas discordâncias pontuais em relação às condutas do Estado, mas verdadeira constatação de sua deslegitimação enquanto ente investido de soberania.
Ainda que, em qualquer caso, a autoridade estatal possa parecer juridicamente incontestável e legítima, a má atuação do Estado acaba por fomentar a indústria da guerra e da discórdia, levando, em última análise, a sua própria implosão, porquanto deixou de adimplir adequadamente seu mister, afastando-se das leis da natureza.
O mau governo, nesse sentido, frustrou seu ideário de convencer os homens da importância de adesão ao plano jurídico das relações civis, sucumbindo em verdadeira falência. O contratualismo hobbesiano, que prega um Estado forte, onde a lei representa a justiça e o monarca, o justo , já não mais simboliza a superação do estado de caos, senão seu recrudescimento.
Fomenta-se, assim, junto às classes hipossuficientes social e economicamente, o exercício arbitrário das próprias razões, ante o descrédito da figura do Estado enquanto solucionador de conflitos e instrumento de realização de suas aspirações e, por conseguinte, operador da paz. E, observe-se, tal situação de caos passa a se instaurar através de grupos organizados e muito mais cônscios de seus legítimos direitos do que se pode imaginar no estado natural retratado por Hobbes. O movimento é, assim, cíclico e de verdadeiro descredenciamento do Estado para o legítimo desempenho de seu papel institucional, mas se apresenta agora com nova roupagem.
no cultivo, lavra e beneficiamento da terra, com o ulterior uso dos frutos dali originados. O enigma estaria, segundo Strauss e Cropsey , em transmutar, de modo automático, a combinação de um componente privado (o trabalho) e de um componente comum (a terra) em um resultado privado em sua inteireza.
A solução consiste, portanto, em conferir ao trabalho uma importância ímpar na composição acima, partindo-se do pressuposto de que, sem o trabalho, a terra estaria fadada, por conseguinte, a coisa quase sem qualquer valia. O labor representaria, dessarte, o componente valorativo, a verdadeira “pedra de toque” com potencial multiplicador da eficiência dos recursos naturais, idônea, por tal potencial, a conferir titularidade à propriedade, de modo individualizado.
Apesar de razoável tal balizamento de idéias no campo teórico, distorções práticas das mais variadas espécies resultaram na desmesurada divisão da propriedade, marcando de avassaladoras desigualdades o cenário brasileiro, o que retira grande parte da legitimidade da propriedade privada, nos moldes propostos.
O questionamento parte da dúvida quanto à real existência, no passado, de um momento pontual de igualdade concreta entre todos, com igual oportunidades para uso e exploração da terra. Ademais, a própria transmissão da propriedade, através de títulos formais, considerando-se o longo tempo já decorrido de sociedade civilizada nos moldes modernos, oferece severas e insolúveis dúvidas quanto à regular e adequada transferência dos bens.
Se há tantos com nada e poucos com quase tudo, o certo é que algo alterou significativamente a concepção lockiana do trabalho como único instrumento hábil a transmutar o originalmente coletivo em privado. Isso porquanto a simples diferença de força física e de potencial individual para trabalhar a terra, inerentes a cada ser humano e, portanto, específicos caso a caso, aliados à capacidade intelectual, não seriam capaz de resultar em quadro tão caótico e desigual.
A própria exploração do homem pelo homem e a descoberta da mais-valia, mostra-nos a história, desconstituiu a importância do trabalho em sua forma original e segmentou a sociedade em camadas sociais cuja mobilidade, no sentido ascendente, representa cada vez mais tarefa verdadeiramente hercúlea, se apenas se faz uso para tanto do instrumento do esforço humano pessoal.
Outro ponto que merece destaque ante o pensamento de Locke nesse particular refere-se ao mau ou inadequado uso da propriedade particular, ainda que adquirida, originariamente, da comunhão entre terra e labor. Ora, a hipótese parece se adequar, de modo perfeito, ao discurso dos integrantes do movimento dos sem-terra e tantos outros que pugnam por uma melhor racionalidade na distribuição de bens imóveis.
A idéia da propriedade improdutiva resultaria, portanto, idônea a deslegitimar a titularidade da terra, nas hipóteses em que não se verificar sua adequada exploração ou uso. Tal imóvel deveria retornar, assim, à coletividade, através da idéia do estado natural de bem comum, qual seja, aquele disponível para a livre e adequada exploração por quem quer que seja. Numa sociedade civil organizada como a de hoje, tais conceitos recebem mais detalhada regulamentação, quando se fala em “fim social da propriedade” e em desapropriação da terra para fins da reforma agrária. Entretanto, em sua essência, as idéias são rigorosamente as mesmas, o que torna ainda mais robustos os argumentos da necessidade premente de repartição das terras inadequadamente utilizadas.
Em breve trecho Locke traz com clareza tal concepção:
Mas, se o pasto da área cercada apodrecesse no chão ou o fruto das plantações perecesse sem que fosse colhido e guardado, esta parte da terra, apesar de cercada, era considerada como abandonada e podia passar à posse de terceiro.”
Não bastassem tais argumentos, Locke, nada obstante defenda a propriedade privada e sua acumulação, apresenta claramente, doutra banda, limitações a tal acumulação quando a mesma se dá em detrimento dos outros, ou seja, em prejuízo dos não-proprietários, num cenário de escassez , tal qual se mostra o cenário brasileiro e de tantos outros países de contornos desiguais, sobretudo no que concerne à questão fundiária.
Nessa esteira de pensamento, Strauss e Cropsey identificam em Locke a idéia de que, quando não há suficiente para toda a coletividade, nem mesmo o trabalho pode criar o direito a uma parte do todo, se tal situação vier a implicar na exclusão de todos os outros. Vai ainda mais além, quando afirma que, se nem o trabalho pode legitimar a propriedade em tempos de escassez, então nada mais pode fazê-lo. Ademais, John Locke é enfático ao afirmar ser impossível a alguém enriquecer que não às expensas de outrem. Noutras palavras, o ganho de um reflete, necessariamente, a perda de outrem.
Com precisão, Gough tece as observações a seguir:
É possível sustentar que há um direito natural de propriedade que o Estado deveria respeitar, no sentido de que a propriedade é uma instituição desejável (moralmente), e que é certo que o Estado deveria ser organizado a fim de capacitar os cidadãos a possuí-la. É possível, na verdade é essencial combinar tal crença com a de que o Estado deveria também impor leis e condições para evitar o abuso de propriedade.
É certo que com a introdução da moeda pôde-se falar em produção acima dos limites da simples subsistência. Outros componentes a ela se somam, como a indústria e a invenção, capazes de multiplicar os bens disponíveis. Surge assim a idéia de excedente e a necessidade de proteção do que foi acumulado.
A aceitação da desigualdade na distribuição de terra não pode chegar, contudo, aos extremos hoje verificados, em que, enquanto a uns faltam tempo e condições para o gozo e fruição do acumulado em sua inteireza , ainda que sob a forma de pecúnia, a outros o que escasseia são as mínimas condições de existência humana digna , o que perpassa, necessariamente, pela questão agrária.
O Estado constituído não pode, assim, ser cúmplice ou pelo menos espectador passivo de um verdadeiro estado de extermínio de parcela da população excluída e, por que não dizer, destituída de sua quota dos bens naturais. Não se está aqui a defender uma sociedade igualitária em termos absolutos, mas sim em níveis razoáveis. Como se pode falar no bem-estar de todos, propugnado por Locke, através da instituição do Estado-Juiz como apto a dirimir conflitos na sociedade civil moderna, se a propriedade é privilégio de poucos? Observe-se que o termo “propriedade” está aí sendo usado para incluir a vida, a liberdade e a propriedade propriamente dita.
A lei não pode se prestar a servir a poucos, até porque decorre, no sentido puro, da vontade-consenso da maioria. Ora, que maioria é essa representada no Parlamento, já que não reflete os anseios dos que, verdadeiramente, necessitam de proteção, porquanto absolutamente desassistidos materialmente? Ademais, como se cumprir decisões judiciais de modo coercitivo se tais decisões se encontram desconectadas da realidade social ?
Antes de preservar e defender a propriedade privada, a lei deve proteger a própria sociedade, consubstanciada esta em cada um de seus integrantes. Observa-se, aí, um conflito de interesses, onde a preservação do direito dos proprietários vai de encontro aos interesses dos párias da sociedade. O governo limitado, instituído para fazer desaparecer o estado de insegurança do mundo natural entra assim em crise de identidade quando se põe em questão se efetivamente reflete o consenso dos governados. Tal crise se acentua ainda mais quando se busca investigar se as leis instituídas socialmente de fato mostram-se consentâneas com a preservação da comunidade.
O poder permanece, portanto, com o povo, que pode destituir qualquer governo que contrarie os princípios sob os quais foi eleito. Observe-se que a idéia da separação de poderes derivou de Locke, o qual pôde constatar com clareza a falibilidade de qualquer sistema em que o poder de elaborar leis e executá-las se encontrem nas mãos de um mesmo órgão : a própria natureza humana tenderia a distorções nessa aplicação que malfeririam a isenção de julgamento dos casos que se referissem à punição dos detentores do poder.
Possível é, nesse contexto, encontrar no próprio Locke a solução para a injustiça que uma obtusa leitura dos textos legais possa gerar. Ao executivo, com seu poder discricionário , é imperioso libertar-se das amarras ou, porque não dizer, das “escusas” legais e, usando de engenhosa criatividade e boas intenções, redirecionar sua agenda política, encontrando, portanto, atalhos que possam desviar a humanidade do abismo de que se aproxima.
O norte será sempre o bem-estar social e a inspiração, a lei do estado da natureza. O cuidado redobrado estará em evitar, nesse contexto, que os tiranos, sob a escusa de um pretenso “bem-comum” e escudados no argumento de autoridade, cuide de agir às avessas, arbitrariamente, distanciando-se dos verdadeiros fins sociais. Nessas situações limítrofes, legítima é a resistência da população aos mandamentos desmedidos do tirano, este sim, considerado rebelde , já que impulsionador do retorno ao verdadeiro estado de guerra imaginado por Hobbes.
Para Locke, portanto, o poder de um povo pode ser mensurado pela sua coragem e disposição em lutar por verdadeiras leis da liberdade, mesmo que para tanto tenha que sacrificar bens maiores como a própria vida , em prol do restabelecimento do bem-estar social, imbuído assim do verdadeiro espírito público.
A questão levantada, nesse particular, sobre a qual não pretendemos nos aprofundar, é se há razões plausíveis que justifiquem o sacrifício de bens particulares indisponíveis em sua essência em prol da preservação da sociedade. Decerto o simples temor do soldado de sofrer punição de seus superiores não se mostra suficiente para justificar a cega obediência, ainda que lhe custe sofrimentos de considerável monta.
Seja de que modo for, a exigência de um mundo coordenado por leis encontra-se presente tanto no discurso lockiano quanto no hobbesiano, guardadas as distinções de enfoque demonstradas ao longo do trabalho.O desejo pela preservação também se faz vigente em ambas as linhas filosóficas: o caminho apontado para tanto é que sofre diferenças significativas, o que requer do filósofo político moderno observação crítica e percuciente que o permita absorver adequadamente dos dois sistemas os elementos a serem utilizados na condução de soluções para os problemas mais emergentes da atual contextura sócio-econômica.
A soberania do Estado mostra-se como premissa, nesse diapasão, inafastável. Seu tamanho e sua abrangência é que urge seja repensado, sob pena de se comprometer, em definitivo, a convivência humana razoavelmente pacífica. O ordenamento moral não pode ser abandonado no nascedouro das normas de conduta: somente uma reflexão nele fundada será capaz de provocar o sentimento de íntima adesão aos mandamentos legais, os quais não perderão seu caráter de coercitividade, mas exsurgirão como algo construído, visando à redução das desigualdades e a uma racional redistribuição de riquezas.
[Autor: Marcoa André Oliveira Conceição
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