Max Weber e a relação política, burocrática e jurídica
Jéferson dos Santos Mendes[1]
Se a política esta em toda a história humana, logo passa de uma atividade do ser humano, porém não se pode confundir com o Estado, que corresponde a “[...] racionalização da civilização humana” (FREUND, 1987, p. 159). Logo, a política é anterior ao Estado.[2] Na visão de Weber o Estado[3] se define como “[...] a estrutura ou o agrupamento político que reivindica com êxito o monopólio do constrangimento físico legítimo” (FREUND, 1987, p. 159).
Dessa forma, de um lado atuaria a racionalização do direito,[4]consequentemente a especialização do poder legislativo e judiciário, voltado para uma política que tem o objetivo de manter a segurança dos indivíduos, logo procura assegurar a ordem pública, do outro lado se vincula a uma administração racional, que estaria baseado em “regulamentos explícitos”, que pode intervir nos mais diversos domínios, exemplo cultura, saúde economia, dispondo de uma força militar permanente.[5]
A atividade política se define segundo Weber de três formas, primeiro necessita de um território delimitado, mesmo que pode ocorrer variáveis, o território particulariza agrupamento, sem esse agrupamento não se pode falar em atividade política; segundo, os indivíduos que atuam no interior desse território acabam se comportando de acordo com o território em que estão inseridos; em terceiro lugar “[...] o meio da política é força, eventualmente a violência” (FREUND, 1987, p. 161).
[...] o domínio (Herrschaft) está no âmago do político é antes de mais nada um agrupamento de domínio. Pode-se, pois, definir a política como a atividade que reivindica para a autoridade instalada em um território o direito de domínio, com a possibilidade de usar em caso de necessidade a força ou a violência, quer para manter a ordem interna e as oportunidades que dela decorrem, quer para defender a comunidade contra ameaças externas. A atividade política consiste, em suma, entravar, deslocar ou perturbar as relações de domínio. (FREUND, 1987, p. 161).
A idéia de domínio[6] necessário que existe na physis da política, sendo dessa maneira a manifestação do poderio, Weber definiu poderio como a oportunidade do indivíduo mostrar as suas vontades os seus desejos, contrapondo qualquer tipo de resistência. Já o domínio o que o indivíduo está disposto a obedecer. Esses dois aspectos não estão condicionados ao aspecto político, pelo fato do homem precisar manter as suas relações de vontades próprias.[7]
Logo, “Tornam-se políticas quando a vontade se orienta significativamente em função de um agrupamento territorial, com vistas a realizar um fim, que só tem sentido pela existência desse agrupamento” (FREUND, 1987, p. 161). Porém, a base que torna significativamente o domínio como um processo existente, ou melhor, fundamental para a sua manutenção é senão o mando e a obediência.[8]
A obediência é reconhecida como necessidade pelo indivíduo, o mando já parte como processo da natureza para que os indivíduos se organizem em agrupamentos,[9] logo, “O uso legítimo da violência é a melhor demonstração desse processo de distribuição do poder que é feita de maneira fria, calculada e livre de emoções apaixonadas” (CARVALHO, 2005, p. 43).
A relação de orgulho político, a honra, o poderio e a grandeza da-se a entender pela compreensão de prestígio.[10] Onde todo o poderio político tende a elencar em suas ações. O imperialismo segundo Weber exprime idéias de prestígio. Logo, “A nação é antes de mais nada a expressão de uma potência que tem por base o pathos do prestígio”. (FREUND, 1987, p. 163). O prestígio é senão o espírito particular de cada nação.
Weber identifica três tipos diferentes de domínio legítimo. O primeiro, domínio legal, parte de um caráter racional, “[...] tem por fundamento a crença na validade dos regulamentos estabelecidos racionalmente e na legitimidade dos chefes designados nos termos da lei” (FREUND, 1987, p. 167). O segundo, chamado de domínio tradicional, “[...] tem por base a crença na santidade das tradições em vigor e na legitimidade dos que são chamados ao poder em virtude de costume” (FREUND, 1987, p. 167). E o terceiro, chamado de domínio carismático,[11] que “[...] repousa no abandono dos membros ao valor pessoal de um homem que se distingue por sua santidade, seu heroísmo ou seus exemplos” (FREUND, 1987, p. 167).
Logo nas palavras do próprio Weber:
Existen tres tipos puros de dominación legítima. El fundamento primario de su legitimidad puede ser:
1. De carácter racional: que descancia em la creencia em la legalidad de ordenaciones estatuidas y de los derechos de mando de los llamados por esas ordenaciones a ejercer la autoridad (autoridad legal).
2. De carácter tradicional: que descansa em la creencia cotidiana em la santidad de lãs tradiciones que rigieron desde lejanos tiempos y em la legitimidad de los señalados por esa tradición pr ejercer la autoridad (autoridad tradicional).
3. De carácter carismático: que descansa en la entrega extracotidiana a l santidad, heroísmo o ejemplaridad de uma persona y a las ordenaciones por ella creadas o reveladas (llamada) (autoridad carismática). (WEBER, 1996, p. 172).
Dessa forma, “O domínio legal é mais impessoal, o segundo se baseia na piedade, e o terceiro é da ordem do excepcional” (FREUND, 1987, p. 167). O tipo mais puro de dominação legal é a dominação burocrática.[12] A dominação “legal” não corresponde apenas a estrutura moderna do Estado e do município, mas também a relação de domínio numa empresa capitalista privada, numa associação com fins utilitários ou numa união de qualquer outra natureza que disponha de um quadro administrativo numeroso e hierarquicamente articulado.[13]
Desde o início Weber identifica como sendo tipos ideais,[14] e que estes muito pouco ou raramente se encontram em seu estado puro. Logo, “Foi com o desenvolvimento dos “tipos ideais”, percebidos como um novo instrumento conceitual, [...]” (DIEHL, 2004, p. 34).
[...] Weber não quis dizer que os seus tipos ideais fossem, em algum sentido, bons ou nobres: “ideal”, aqui, significa, simplesmente “o que não está concretamente exemplificado na realidade”. Não está envolvido qualquer elemento de valor. Segundo, não pretendeu com o seu “método típico ideal” inventar qualquer novo instrumento de análise. Apenas quis com isso explicar e refinar o que os cientistas sociais e historiadores realmente fazem. O tipo ideal começa por tornar manifesta a metodologia tácita e real de outros homens; e, ao tornar publicamente clara essa metodologia, Weber esperava aperfeiçoar o caráter autoconsciente e rigoroso das ciências sociais. (MACRAE, 1995, p. 70).
As posições de Weber em entendimento mais metódico e claro, se baseiam em argumentações precisas, sempre procurando identificar as defesas e as dificuldades de conceituação. Logo, “O paciente de Weber é a sociedade. O seu principal expediente de diagnóstico é o “tipo ideal”” . (MACRAE, 1995, p. 70). Weber tem seu nome canonizado na sociologia.[15] Por meio desses conceitos e argumentos dentro da sociologia.
Pois, quando se empregam conceitos como “capitalismo”, “feudal”, “empresário”, “romântico”, carismático”, etc., está se usando, conscientemente ou não, tipos ideais.[16] Logo, todos esses complexos tipos descritivos e genéricos são tipos ideais, na esfera das ciências sociais.[17]
Burocracia[18] segundo Weber faz parte da sociedade moderna, “A burocracia esparrama seus tentáculos por toda à parte, [...]” (CARVALHO, 2005, p. 21), porém está fundada na sociedade desde muito tempo, ultrapassado momentos históricos, desde o Egito até os dias atuais, “A burocracia moderna desenvolveu-se sob a proteção do absolutismo real no começo da era moderna” (FREUND, 1987, p. 171).
Para Weber as burocracias modernas eram essencialmente patrimoniais,[19] logo os funcionários não gozavam de remuneração em espécie. “As formas de dominação burocrática estão em ascensão em todas as partes”. (WEBER, 1982, 130). Já a burocracia[20] que conhecemos se desenvolveu através de uma economia financeira moderna, tendo da mesma forma a manifestação de outros fatores importantes.
[...] a racionalização do direito, a importância do fenômeno de massa, a centralização crescente por causa das facilidades de comunicações e das concentrações das empresas, a extensão da intervenção estatal aos domínios mais diversos as atividade humana e sobretudo o desenvolvimento da racionalização técnica (FREUND, 1987, p. 171-72).
A questão da administração patrimonial que ignorava as noções de competência e de especialização das funções para apenas perceber a noção de honra como fonte de bagagem individual. Logo, como deveria ser feito, ou melhor, estar identificado o direito,[21] de forma mais lógica estaria identificado pelo costume.[22] Na realidade o tipo de direito primitivo possuía nada menos que um caráter carismático.[23]
É necessário que se tenha um aparelho coercitivo para a manutenção da sociologia do direito, “Não é indispensável que o aparelho de coerção se assemelhe à instância judiciária que nos é familiar. Um clã e uma família podiam outrora exercer essa autoridade [...]” (FREUND, 1987, p. 180). Desde que as ordens sejam reconhecidas pelos membros do agrupamento.
O direito em Weber inicia por identificar o direito privado e o direito público, num primeiro momento pode-se definir como direito privado “[...] o conjunto das normas que se referem às atividades não compreendidas pelo Estado” (FREUND, 1987, p. 182). Assim, o direito público,[24] “[...] conjunto de normas que regulam a atividade relacionada com a instituição estatal, [...]” (FREUND, 1987, p. 182).
Outra distinção é a de direito positivo e direito natural, o direito natural “[...] dá origem a instituições constatáveis e analisáveis cientificamente” (FREUND, 1987, p. 182). O direito natural não deve ser desconsiderado pelossociólogos , como uma não determinante nas sociologias jurídicas, “[...] ignorar esse direito significa que se toma partido a favor de certa dogmática contra a ciência sociológica do direito” (FREUND, 1987, p. 183).
As outras duas concepções de direito, é senão o esqueleto da sociologia jurídica de Weber, direito objetivo e direito subjetivo. Entende por direito objetivo, “[...] o conjunto de regulamentos que valem indistintamente para todos os membros de um agrupamento [...]” (FREUND, 1987, p. 183). Já o direito subjetivo, trata-se da “[...] possibilidade para o indivíduo recorrer ao aparelho de coerção com vistas a garantir seus interesses materiais e espirituais. [...] proporcionam a segurança a pessoas que dispunham de um poder sobre outros indivíduos ou sobre coisas (propriedade, por exemplo); eles os autorizam a impor, proibir ou permitir aos outros uma conduta determinada” (FREUND, 1987, p. 183). Essas formas de direito não passam de interesses protegidos juridicamente da qual Weber validou.
A distinção entre direito formal e o direito material, direciona diretamente o direito racional. Weber entende por direito formal, “[...] o conjunto do sistema do direito puro do qual todas as normas obedecem unicamente a lógica jurídica, sem intervenção de considerações externas ao direito” (FREUND, 1987, p. 184). O direito material, possuindo outra conotação, “[...] leva em conta os elementos extrajurídicos e se refere no curso de seus julgamentos aos valores políticos, éticos, econômicos ou religiosos”. (FREUND, 1987, p. 184).
Daí, duas maneiras de conceber a justiça: uma se atém exclusivamente às regras da ordem jurídica; é justo o que é estabelecido e conforme à letra ou a lógica do sistema; a outra leva em conta a situação, as intenções dos indivíduos e as condições gerais de sua existência. No mesmo sentido o juiz pode pronunciar um veredito contestando-se em aplicar estritamente a lei, ou consultando sua consciência para compreender o que lhe parece mais justo. A racionalidade do direito pode, consequentemente, ser também formal ou material, o que quer dizer que não será nunca perfeita, pois todos os conflitos jurídicos nascem do antagonismo insuperável entre essas duas espécies de direitos. Certamente, a legalidade e a eqüidade podem ambas servir de critérios para uma conduta jurídica significativa e as duas podem ser arbitrárias e irracionais e racionais. É claro que uma justiça exclusivamente material acabaria servindo de negação do direito. Por outro lado, nunca existiu e sem dúvida jamais haverá justiça puramente formal que possa dispensar toda e qualquer consideração estranha ao direito. (FREUND, 1987, p. 184).
Geralmente os comentaristas de Weber distinguem quatro tipos ideais de direito primeiro, o direito irracional e material, “[...] quando o legislador e o juiz se fundamentam em puros valores emocionais, fora de qualquer referencia a uma norma, para consultarem apenas a seus próprios sentimentos” (FREUND, 1987, p. 184). O segundo, o direito irracional e o direito formal, onde “O legislador e o juiz se deixam guiar por normas que escapam à razão, porque se pronunciam com base em uma revelação ou em um oráculo (Ordalios)” (FREUND, 1987, p. 185). O terceiro seria, o direito racional e material, onde “A legislação ou o julgamento se referem a um livro sagrado (por exemplo, o Corão), à vontade política de um conquistador ou de uma ideologia” (FREUND, 1987, p. 185). E quarto, o direito racional e o direito formal, onde “[...] a lei e o julgamento são estabelecidos unicamente com base em conceitos abstratos, criados pelo pensamento jurídico” (FREUND, 1987, p. 185).
Depois do curso dos quatro estágios, cai a um retorno ao formalismo, que partia da finalidade de conciliar a lógica jurídica com as exigências materiais extrajurídicas, logo as liberdades individuais e aos imperativos coletivos. O formalismo de forma ambígua tendo que conviver com todas as especializações.
Bibliografias:
ARON, Raymond. As etapas do pensamento sociológico. [tradução Sérgio Bath]. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
CARVALHO, Alonso Bezerra de. Max Weber: modernidade, ciência e educação. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 2005.
DIEHL, Astor Antonio. Max Weber e a história. 2. ed. Ver. E ampl. Passo Fundo: UPF, 2004.
FREUND, Julien. Sociologia de Max Weber. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
MACRAE, Donald Gunn. As idéias de Weber. [tradução Álvaro Cabral]. São Paulo: Cultrix, 1985.
WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações. [tradução de Leônidas Hegemberg e Octany Silveira da Mota]. São Paulo: Editora Cultrix, 19–.
WEBER, Max. Sociologia / organizador [da coletânea] Gabriel Cohn; [tradução de Amélia Cohn e Gabriel Cohn]. 2. ed. São Paulo: Atica, 1982.
Fonte: