3.8.11

A Defesa do Patrimônio Material

A preocupação com a defesa do patrimônio cultural brasileiro já ocorria em meados do século XVIII e teve prosseguimento no século XIX, vindo a amadurecer no 3 decênio do século XX. Em 1937 foi instituído o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Decreto-Lei 25/37, com o intuito de organizar a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, que no Estado de Santa Catarina atuou primeiramente na proteção das fortificações militares localizadas na Ilha de Santa Catarina e já em 1938 em outros bens, localizados em Laguna, Joinville e Florianópolis, e ainda em 1985 e 1987, nos centros históricos de Laguna e São Francisco do Sul, respectivamente. A proteção do poder público representada pelo Estado data de 1980, quando foi homologada a Lei no. 5.846, de Tombamento Estadual. A Fundação Catarinense de Cultura é a instituição encarregada da aplicação desta Lei e da proteção do bem cultural de importância estadual.

Integram o patrimônio cultural catarinense: as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

O tombamento é um dos instrumentos utilizados para acautelar e proteger os bens representativos destes segmentos culturais, que estão impregnados das marcas de diferentes épocas de nossa história e que dizem respeito à formação da identidade e da vocação histórico-cultural de uma população. Os bens tombados pela Fundação Catarinense de Cultura constituem, assim, manifestações legítimas da cultura catarinense e são considerados de excepcional valor para o Estado.

A defesa das edificações tombadas compete não somente à Fundação Catarinense de Cultura e aos que lidam diretamente com estas: o proprietário, o usuário, o visitante eventual, o vizinho. É importante destacar que o proprietário e o usuário do bem tombado são os responsáveis diretos pela sua conservação, sendo que esta, na realidade, envolve toda a sociedade brasileira, que deve empenhar-se no exercício de sua cidadania para preservar os bens que culturalmente lhe pertencem.

Fonte:

Patrimônio Cultural do Estado de Santa Catarina