25.5.20

Intolerância religiosa



Por Letícia Rodrigues Ferreira Netto




Intolerância religiosa é uma forma de violência, física ou simbólica, que tem por objetivo a negação e a supressão de uma religião em detrimento de outra. Ou seja, é um caso de preconceito associado a algum tipo de violência em que se pretende negar a existência de religiões específicas. No Brasil, as religiões afro-brasileiras são o exemplo de religiões que sofrem com a intolerância religiosa. Pode, ainda, estar relacionada a diferentes processos sociais, para além da própria religiosidade, como colonização, preconceito étnico-racial, hegemonias, discriminação de gênero etc.

A relação com outros preconceitos é evidenciada pois, a religião é um dos aspectos culturais de um povo. E traz em si uma interpretação sobre o mundo, a vida, as relações sociais. Uma religião pode discriminar a outra para além das questões de diferentes divindades, por exemplo por como as pessoas se comportam ou se relacionam com temas sociais.

A intolerância religiosa vem de movimentos hegemônicos. Essa hegemonia significa a busca de tornar-se a única visão de mundo possível, acabando com as expressões contrárias. O termo surge em debates sobre a pluralidade de direitos, pois se entende que todas as pessoas tenham direito a ter sua cultura e etnia respeitadas, consequentemente também às diferentes religiões.

No entanto, as ações de intolerância religiosa, que podem ser a difamação, a demonização, a exclusão social, a destruição de templos, propriedades, símbolos etc. é presente na humanidade há bastante tempo. Pois existem diversas religiões que se percebem um caminho único, tanto no ocidente como no oriente. Percebe-se isso, por exemplo, na colonização portuguesa no Brasil com relação às religiões indígenas. Estes só seriam considerados com alma, que é um atributo da pessoa humana, se professassem a fé do Estado português. Para os colonizadores isso não era considerado intolerância religiosa, e sim, salvação da alma dos “selvagens”.

Atualmente, muitas religiões se veem nesta mesma situação. Seu confronto com as demais é parte de sua crença de que há apenas um caminho correto.


De modo que impedi-los de expressarem tal crença comprometeria, por certo, a sua liberdade religiosa. O problema é que ao exerce-la livremente nos mais diversos meios de comunicação e espaços públicos e, muitas vezes, de modo abertamente hostil, esses religiosos protagonizam atos explícitos de “violência simbólica”, que estigmatizam, desqualificam e rebaixam moralmente os adeptos dos cultos afro-brasileiros [e outros], bem como suas crenças e práticas religiosas. (ORO, 2007, p.126).

Apesar da estratégia de salvação continuar sendo a justificativa, nas legislações brasileiras e nos Direitos Humanos isto é considerado crime de violação de direitos. O entendimento de que apenas a própria religião salva só pode ser usado dentro da mesma e não para agredir outras pessoas e culturas. A Lei nº 9459/1997 altera a Lei 7716/1989, legislando sobre crimes de preconceito ou discriminação.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (BRASIL, 1997).

A ideia de liberdade religiosa e de Estado laico se complementam na discussão da intolerância religiosa, pois é o Estado, dentro dos direitos civis, que vai definir os atos de violência e intolerância. O Estado laico é aquele que não professa uma crença para si. A liberdade religiosa se baseia nos direitos civis, ou seja, relativos ao indivíduo, e nos Direitos Humanos para garantir que não haja discriminações de nenhum tipo entre os seres humanos.


No Brasil, em se tratando de laicidade, nos deparamos com a aurora republicana como marco. É quando se adota de modo assumido o princípio da separação entre Estado e igrejas. Em termos mais concretos: rompe-se com o arranjo que oficializava e mantinha a Igreja Católica; o ensino é declarado leigo, os registros civis deixam de ser eclesiásticos, o casamento torna-se civil, os cemitérios são secularizados; ao mesmo tempo, incorporam-se os princípios da liberdade religiosa e da igualdade dos grupos confessionais, o que daria legitimidade ao pluralismo espiritual. Note-se que estamos no final do século XIX e a amplitude desse projeto de laicização coloca o Brasil ao lado, e mesmo à frente, de outros países igualmente comprometidos com aqueles princípios. (GUIMBELI, 2008).

O ambiente democrático e plural das sociedades contemporâneas leva ao debate e a convivência entre grupos distintos. Não é considerada intolerância religiosa o debate saudável e respeitoso, e sim, quando em debate se procura diminuir, ridicularizar, ofender, blasfemar, satirizar etc as práticas religiosas. A crítica a práticas religiosas é permitida seguindo a mesma linha.


A liberdade religiosa, como se sabe, pressupõe as liberdade de culto, de crença, de pensamento, de consciente e de expressão, liberdades que são essenciais para o funcionamento da democracia. Apesar disso, o exercício dessas liberdades, mesmo que restrito e regulado pelo aparato jurídico-político, pode acarretar a irrupção de lutar culturais e até de conflitos religiosos. Isto é, o contexto democrático de liberdade, tolerância e pluralismo religioso não resulta automaticamente numa coexistência harmônica (o que supõe uma concepção bastante ingênua de democracia) entre as diferentes religiões presentes num determinado território. Pressupõe, antes, a ocorrência de disputas, antagonismos, conflitos e competição entre grupos religiosos, mas, decerto, com a expectativa de que sucedam majoritariamente dentro dos limites da lei e da razoabilidade. (ORO, 2007, p.125).

É importante notar que intolerância religiosa e discriminação são diferentes para alguns autores da Antropologia. Intolerância se refere a atos de não tolerar a existência de diferentes discursos religiosos; a discriminação convive com as liberdades religiosas, mas significa tratar as religiões de forma diferente, concedendo benefícios a umas, excluindo ou marginalizando outras.


[...] constitui discriminação porque se baseia na concessão de tratamento desigual a um grupo religioso em detrimento dos demais. Tais atos de discriminação estatal põem em questão, evidentemente, qualquer afirmação ou suposição sobre a neutralidade e imparcialidade do Estado brasileiro em matéria religiosa. (ORO, 2007, p.124).

Assim, intolerância religiosa é uma ação de preconceito contra uma religião específica de forma hegemônica e a fim de que a mesma, que se apresenta como oposição à primeira, seja erradicada. É considerada crime na legislação brasileira e é uma violação dos direitos humanos. Difere-se da discriminação por não aceitar a liberdade religiosa e a manifestação plural dos diferentes cultos. Pode ser exercida por meio de violência física, material ou simbólica.

Referências:

BRASIL. LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7716.htm#art1

BRASIL. LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9459.htm#art1

GIUMBELLI, Emerson. A presença do religioso no espaço público: modalidades no Brasil. Relig. soc., Rio de Janeiro , v. 28, n. 2, p. 80-101, 2008 . Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-85872008000200005&lng=en&nrm=iso>. access on 07 July 2019. http://dx.doi.org/10.1590/S0100-85872008000200005.

Oro, Ari Pedro. Intolerância religiosa Iurdiana e Reações Afro no Rio Grande do Sul. IN: SILVA, Vagner G. da (org.). Intolerância religiosa: Impactos do neopentecostalismo no campo religioso afro-brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2007. Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=uKew3ynPFS8C&lpg=PA29&ots=QzCAa_ukCn&dq=intoler%C3%A2ncia%20religiosa&lr&hl=pt-BR&pg=PA6#v=onepage&q&f=false