6.5.11

Pacto social e constitucionalismo em frei Caneca

Denis Antônio de Mendonça Bernardes

A BIOGRAFIA POLÍTICA de frei Caneca, em sentido estrito, pelo menos aquela da qual temos registro, desenrola-se em um período de sete anos, dos quais cerca de quatro passados na prisão. Abrange de março de 1817 a 13 de janeiro de 1824, quando foi fuzilado.

Não há qualquer registro de seu pensamento político anterior a 1822, salvo o contido nos autos da devassa de 1817, que não é propriamente a documentação ideal para o exame do seu pensamento (1).

No entanto, 1817 constituiu uma experiência evidentemente fundamental em sua biografia e no plano da história coletiva, em especial para o Nordeste. Nesse sentido, será evocada por frei Caneca em mais de uma ocasião como lição da história e como referência argumentativa, mas que não se tratava agora de repetir.

De certa maneira, o ano de 1817 teria sido também "um rascunho da nação", para usar a sugestiva expressão de Afonso Carlos Marques dos Santos (2), cujos limites estão muito bem analisados nos conhecidos e consagrados trabalhos de Carlos Guilherme Mota e Glacyra Lazzari Leite (3). Um de seus elementos, contudo, deve ser aqui destacado. O Governo Provisório da República de Pernambuco, prevendo a convocação de uma Assembléia Constituinte, afirmava que: "(...) revestido da Soberania pelo povo, em quem só ela reside, desejando corresponder à confiança do dito povo, e conhecendo que sem formas e regras fixas e distintas o exercício das funções que lhe são atribuídas, por vago, inexato e confuso, não pode deixar de produzir choques, e dissensões sempre nocivas ao bem geral, e assustadoras da segurança individual, fim e alvo dos sacrifícios sociais" (4), decretando assim as bases provisórias do exercício do poder.

Encontramos no texto três idéias fundamentais de toda uma corrente política que teria no Nordeste seu terreno mais favorável: soberania popular, regulação constitucional dos poderes e pacto social, bases daquilo que Raymundo Faoro denominou de liberalismo irado (5). Pouco importa a sua formulação um tanto tosca; importa, sim, sua presença a indicar que os ventos que sopravam no Nordeste não traziam apenas bacalhau, vinho do Porto, manteiga e tecidos.

São também a partir de tais idéias que, a partir de 1820, ocorrerão os conflitos e embates políticos, sendo uma das características do liberalismo irado do Norte defendê-los como inseparáveis. Foi em grande parte a ausência ou presença de cada uma dessas idéias, ou a ênfase sobre sua interpretação em sentido mais amplo ou restrito, que deram a cor política às diversas posições em confronto. Foi o que percebeu muito bem José Bonifácio ao classificar as diversas posições políticas presentes nos debates da Constituinte, na imprensa, nas manifestações de rua (6).

Parafraseando José Bonifácio, podemos afirmar que, salvo os pés de chumbo, todos desejavam que o Brasil figurasse como uma nação livre, mas cada corrente política não a pressupunha constituída da mesma forma. Reencontramos nossa problemática inicial da indissociabilidade entre o processo da Independência e o debate constitucional (7).

Em 1817 o absolutismo, derrotando a efêmera e frágil república nordestina, reafirmara seu poder pela condenação à morte de vários de seus líderes, além da prisão e do processo de centenas de seus participantes. Em 1821 as prisões foram abertas, os condenados anistiados e os processos suspensos. Na experiência pessoal de frei Caneca, tal fato significava que o absolutismo o trancafiara e que o movimento constitucionalista o libertara e, mais ainda, criara as condições para o exercício da atividade política de forma absolutamente nova, até então insuspeitada para o Reino Unido (8).

Em Pernambuco houve um novo período de lutas políticas, resultando na expulsão do último capitão-general nomeado pelo rei e sua substituição por uma Junta Provisória de Governo, presidida justamente por um ex-participante de 1817, que também cumprira pena de prisão na Bahia (9).

Foi a partir de tal situação que frei Caneca desenvolveu seu pensamento político, ou seja, face a uma situação inteiramente nova, muitas vezes minimizada ou mal compreendida pela historiografia. A iniciativa política não ocorria mais nos palácios, mas nas ruas. Tal aspecto não se manteve, é verdade, mas foi uma marca fundamental da vida política do período da Independência, dominada aqui para reaparecer acolá. Acontecimentos como a volta do rei para Portugal, a nomeação de D. Pedro como regente, a deposição e nomeação de ministros, a deposição de governadores, a eleição de juntas governativas, a efetiva liberdade de imprensa constituíram a manifestação concreta de uma nova forma de fazer política, fruto do movimento vintista. No limite, a Coroa não agia, ela reagia. Daí o registro da historiografia conservadora sobre a anarquia, as paixões exaltadas ou desenfreadas, sobre a patuléia de pretos e mulatos insolentes apoiando facções, fazendo assuadas e mesmo demitindo ou aclamando autoridades civis ou militares (10).

Mesmo as fórmulas políticas que reclamavam do caráter regenerador do movimento constitucionalista, o fizeram em nome de um programa de reformas e antigas e esquecidas tradições das Cortes, evocadas não para fazer reviver o velho, mas para legitimar o novo (11).

Mais que um rascunho, é como se fora uma página em branco a ser escrita com base na idéia fundante do pacto social (12). Idéia que reatualiza o passado – real ou mítico – e permite projetar o futuro.

Foi o que explicou e nos fez entender o frei Caneca entusiasta e defensor da monarquia constitucional entre 1822 e a ruptura republicana de 1824.

Com efeito, em um de seus primeiros escritos depois de sua volta da prisão, na Bahia, elaborou uma Ode a Portugal, que foi divulgada em publicação avulsa, comemorativa da chegada de D. João VI à Lisboa. Nela, cantou o rei constitucional que "sem turbante, jura as leis sacras", unindo na saudação entusiasta o novo e o velho hemisférios (13).

Mas a idéia do pacto social seria explicitada posteriormente, quando já se consumara a ruptura com a metrópole e as Cortes portuguesas não eram mais as depositárias das esperanças constitucionais do Brasil.

A idéia do pacto social aparece explicitada justamente no Sermão proferido na cerimônia da aclamação de D. Pedro como primeiro imperador do Brasil (14).

Frei Caneca a desenvolve baseado em Samuel Puffendorf, autor largamente citado pelo advogado de grande parte dos presos de 1817, Antonio Luís de Brito Aragão e Vasconcelos (15). Por sua importância, pela circunstância na qual a desenvolve e porque está no cerne do nosso tema, ouçamos o próprio frei Caneca: "Quer fosse a propensão, que o homem herdou da natureza, para procurar outro homem e viver em sociedade, evitando as incomodidades e o enojo da solidão(24*); quer uma encadeação necessária das coisas dimanada do amor conjugal entre estes e seus filhos(25*); quer fossem as necessidades da vida, e o desejo de fazê-la cômoda e agradável(26*); quer a prudência de por-se a coberto dos males, que se podiam temer dos outros homens(27*); quer finalmente outras causas, que ainda não lembraram aos filósofos e publicistas, o que obrigou aos primeiros pais de famílias a renunciarem a independência do estado natural, e irem formar as sociedades civis; estabelecidas estas, não se dirigem a outro fim, que o bem da espécie humana, sua existência cômoda e feliz, o aumento e perfeição de suas faculdades físicas e morais.

Eis porque a salvação do povo é a primeira máxima das leis; a fonte, de onde se derivam todas as outras; e o ponto de apoio, que sustenta os movimentos e equilibra a marcha de toda a máquina política. A este fim se instituíram os governos, que vigiassem, sobre o bem dos povos no interior das cidades, e fora delas repulsassem os males, que lhes procurava a ambição dos conquistadores, e outros opressores injustos. Por isso, com a maior sabedoria disse o grande Platão: 'que o povo não foi feito para bem de quem o governa, sim os governantes foram instituídos para bem do povo', non populus causa gubernatoris, sed gubernator causa populi fit (28*).

Este fim, santo e augusto, é o que tem conduzido os homens a estabelecerem as diversas formas, já símplices, já compostas, do governo, que se tem visto no mundo desde o berço do gênero humano" (16).

Este sermão contém ainda uma crítica ao colonialismo português, crítica fundada, entre outros, em Antonio Vieira e na História filosófica do comércio e estabelecimento dos europeus nas duas Índias (17).

O mais importante, no entanto, pelo menos do ângulo aqui adotado, é a clara adesão feita ao império constitucional, desmentindo apressados ou preconceituosos exegetas de seu pensamento que o viam como obcecado por fórmulas abstratas ou por um republicanismo e separatismo quase maníaco (18).

Esta defesa é feita depois da denúncia do "infame plano de servilismo tramado acintosamente pelos novos déspotas constitucionais do congresso lisboense", marcando uma virada política importante, pois frei Caneca havia apoiado a Junta Governativa presidida por Gervásio Pires, a qual sempre fora suspeita ao príncipe D. Pedro e ao ministério do Rio de Janeiro (leia-se, José Bonifácio) de ser mais inclinada a seguir as Cortes, do que se unir ao projeto de autonomia do Brasil (19).

O eixo político deslocara-se, não estava mais às margens do Tejo e as esperanças do novo pacto estavam agora na promessa de fundação de uma nova nação.

Somos tentados a dizer ser este o texto mais feliz de frei Caneca, o seu texto de reconciliação e esperança, impregnado da grandiloqüência sacra, do profetismo bíblico e da visão futura da grandeza da "nação tal qual de Roma, dizia Marcial: 'Deusa das terras, senhora das gentes, um império ao qual nenhum seja igual, e nem mesmo segundo'" (20).

Esta esperança tinha por base as virtudes do príncipe, a vastidão do território e das riquezas do Brasil e a história aguerrida do seu povo, da qual provaram a França e a Holanda, mas, sobretudo, teve por base o projeto político anunciado com a convocação de uma Assembléia Constituinte: "O império constitucional, ou é uma concepção de uma inteligência acima dos mortais, ou é uma dessas verdades sublimes, com que nos costuma presentear o acaso, ou, se nasceu da reflexão, é a obra prima da razão, e o maior esforço do entendimento humano no artigo-política.

Império Constitucional?

Colocado entre a monarquia e o governo democrático, reúne em si as vantagens de uma e de outra forma, e repulsa para longe os males de ambas. Agrilhoa o despotismo, e estanca os furores do povo indiscreto e volúvel.

O imperador podendo fazer todo o bem aos seus súditos, jamais causará mal algum, porque a Constituição com sábias leis fundamentais e cautelas prudentes tira ao imperador o meio de afrouxar a brida às suas paixões, e exercitar a arbitrariedade" (21).

A finalidade do pacto social – fundado na renúncia da independência do estado natural – é a formação da sociedade civil, constituída para a felicidade humana, mas esta só pode ser plenamente realizada sob o império da lei. Contratualismo e constitucionalismo são inseparáveis: "É nesta hipótese que o homem vive em um completo gozo de todos os seus direitos naturais e sociais, exercita na sua maior plenidão o doce e inapreciável dom da liberdade, e se acaso perde desta alguma porção, é porque a seu benefício outra igual porção perdem os seus concidadãos" (22).

O império constitucional permite ainda ao cidadão: "(...) encontrar, quer no exército, quer nos tribunais, quer no ministério, só amigos, irmãos, só iguais sem nada ver acima de si, que a lei e o merecimento por ela protegido" (23).

Além disso ele permite o pleno desabrochar das potencialidades individuais, o desenvolvimento das artes, das ciências, do comércio: "veremos o gênio brasileiro apresentar prodígios em todo gênero" (24).

Citamos largamente frei Caneca neste sermão da Aclamação por várias razões. Primeiro, porque é um texto quase sempre passado em silêncio por quantos se ocuparam de seu pensamento e, também, por nos parecer um dos seus textos fundamentais.

É verdade que em outras ocasiões certos pontos estão mais desenvolvidos ou a argumentação política é mais precisa, não pairando, como aqui, em certa generalidade que pode ser qualificada por muitos como ingênua.

No entanto, acreditamos, tais posições não levam em conta a natureza do texto em questão e desconhecem a estratégia argumentativa de frei Caneca. Além disso, e este é o ponto central no sermão em questão, está colocado o núcleo do seu pensamento político. O frei Caneca que, em 6 de junho de 1824, às vésperas da Confederação do Equador, se recusou a jurar o projeto de Constituição apresentado pelo Imperador, é o mesmo do sermão da Aclamação, de 8 de dezembro de 1822. Evidentemente, não apenas no sentido da pessoa física, mas no sentido do pensador político. O voto lido contra a aprovação da Constituição outorgada é o sermão da Aclamação, desenvolvido em todas as suas conseqüências.

Este é, aliás, um traço exemplar de sua biografia política e moral: a coerência indesmentida com seus princípios.

Em frei Caneca, a idéia do pacto social não é mero recurso ornamental de clérigo lido e informado. Alimenta posições políticas concretas, alimenta-se delas. Ela é, podemos dizer, uma atividade (25) que projeta um modelo de ordenamento do Estado, definindo as competências e os limites dos poderes.

O processo da Independência foi uma ocasião privilegiada para reatualizar o pacto social, reatualização que encontrou na escrita da Constituição seu momento maior e fundante. Foi como um nascimento, mas um nascimento projetado pela razão, construído pela vontade livre e soberana de sujeitos políticos – os cidadãos –, despojados da antiga e odiosa condição de súditos.

Tal reatualização uniu a idéia do pacto social à elaboração da Constituição, a qual só poderia legitimar-se se fosse a plena manifestação da soberania da Nação. Daí sua recusa, antes mesmo da dissolução da Constituinte, de qualquer atribuição da prerrogativa legislativa ao Imperador. Esse era o seu ponto de confronto radical com todos os que defendiam um ordenamento constitucional emanado de outro poder ou de outra fonte que não fosse a Assembléia Constituinte, mandatada pela Nação (26): "O Brasil é que erigiu o trono, e nele assentou S.M., e o assentou debaixo da condição impreterível de estar pela constituição, que o Brasil lhe desse. Como então ha de ter S.M. parte no poder legislativo? S.M.I. e Constitucional não foi que separou o Brasil de Portugal, foi o Brasil mesmo que pela lei suprema de sua felicidade, se separou de Portugal, e com esta separação declarou do modo mais solene e efetivo, que não haviam mais para ele casas de Braganças, nem direitos de sucessão, heranças, nem nada de Portugal, e que ia constituir-se como bem quisesse.

Ajuntou-se para formar o seu pacto social. Neste pacto é que se deve determinar a forma do seu governo, e escolher a pessoa a quem porão à sua testa para executar o que determinarem os seus representantes".

Provavelmente nenhum pensador político do período colocou com tanta força nem levou a extremo tão radical a idéia do pacto social e de suas conse-qüências políticas quanto frei Caneca o faz aqui. Não se trata apenas de reformar abusos ou mesmo de restaurar antigas e esquecidas prerrogativas das Cortes. Daí serem tão presentes em seus escritos as referências ao despotismo asiático e à caducidade das instituições européias. Entre um e outro, o Brasil poderá "apresentar ao mundo o que nunca pôde a Ásia, e Europa, uma nação, de quem o mundo se ouse honrar" (27).

Enquanto a Nação não se constituísse, enquanto através da Assembléia, mandatada pelo voto da nação soberana não determinasse os princípios que a regeriam, não haveria poder legítimo nem qualquer laço ou vínculo político que obrigasse os povos, nem as províncias ao poder do Imperador, ou do ministério. O poder do Imperador existia ou existiria, desde que o mesmo se submetesse a executar a vontade da Nação, consubstanciada na Assembléia Constituinte. Daí porque frei Caneca rejeitava a idéia de uma prévia união das províncias, da mesma maneira que rejeitou a continuidade natural do poder Imperial. Era como se o rompimento com a metrópole e a aclamação de D. Pedro como imperador, fundassem uma nova dinastia, dissociada tanto da tradicional origem divina, quanto da herança dinástica bragantina.

A idéia da legitimidade popular do Império do Brasil, hábil fórmula política, capaz até de ser absorvida pelos legitimistas da Santa Aliança, em frei Caneca só poderia se completar com o ordenamento constitucional saído da Assembléia (28).

Este era o sentido do voto público da Aclamação de D. Pedro como Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, dado no Recife, em 8 de dezembro de 1822, em resposta e como conseqüência à igual medida tomada "pelos povos do Rio de Janeiro".

Os presentes concordaram com a mesma, porque "não só era necessária, como indispensável à segurança do reino do Brasil, por competir só ao rei constitucional os atributos do poder executivo; e por isso manifestavam ser a sua livre vontade, e a de todo o povo em geral desta província, desligar-se para sempre de Portugal (...) e por ser livre a qualquer parte integrante de alguma nação, que muda o seu pacto social e forma de governo, separar-se se as condições do novo pacto não forem recíprocas, ou lhe não agradarem; protestavam ser uma nação independente e livre à custa da própria vida. E disseram mais, que sendo a aclamação do mesmo senhor uma conseqüência necessária e infalível da independência do Brasil, e um justo prêmio merecido à sua real resolução de ficar no Brasil, garantindo os seus direitos, aclamavam, reconheciam e obedeciam ao dito senhor como imperador e defensor perpétuo do Brasil" (29).

Os termos da Aclamação continham claramente uma cláusula de condicionalidade – o imperador é reconhecido enquanto rei constitucional – e afirmam ser a Nação que fundava o trono imperial e não o contrário. Vale observar, porém, a assinatura de frei Caneca não consta entre as das 46 pessoas que subscreveram a ata do dia 8 de dezembro de 1822, embora no mesmo dia fosse ele o orador da cerimônia religiosa da Aclamação.

Recusa significativa. É que, para ele, a Aclamação não poderia preceder ao ordenamento constitucional da Nação. Daí sua marcada desconfiança face ao Ministério, sua suspeita constante sobre os limites do liberalismo dos que conduziam o processo no Rio de Janeiro e a crítica vigilante a tudo quanto se publicava em torno da futura Constituição (30).

Suas suspeitas seriam confirmadas quando, em 12 de novembro de 1823, o Imperador dissolveu a Assembléia Constituinte, mesmo prometendo à Nação uma Constituição "duplicadamente mais liberal".

Em 13 de dezembro de 1823, chegaram ao Recife "vários ex-deputados da Constituinte dissolvida", oito dos quais publicaram manifesto relatando o acontecido (31). Em 25 de dezembro do mesmo ano, portanto 12 dias depois, frei Caneca deu início à edição do Typhis Pernambucano, cujo primeiro número é todo dedicado ao fechamento da Assembléia, transcrevendo inclusive os decretos dos dias 12 e 13 e a Proclamação do Imperador aos brasileiros.

As Cartas de Pítia à Damão tinham por epígrafe uma frase de Tácito: "Raro o tempo de felicidade, no qual pode-se sentir o que se quer e livremente dizer o que se sente". No Typhis Pernambucano a epígrafe era do Canto 5, de Os Lusíadas: "Uma nuvem que os ares escurece, sobre nossas cabeças aparece".

Na impossibilidade de acompanharmos o desenvolvimento do pensamento de frei Caneca a partir do momento da dissolução da Assembléia Constituinte e de suas repercussões em Pernambuco, vejamos o seu voto dado em 6 de junho de 1824, em sessão pública convocada para examinar o decreto imperial que mandava jurar o projeto da Constituição outorgada.

Frei Caneca afirmou logo no início "que não se deve adotar, nem jurar como constituição do império o projeto oferecido para este fim" (32), passando em seguida ao exame das razões que fundamentavam o seu voto.

Para ele, "uma constituição não é outra coisa, que a ata do pacto social, que fazem entre si os homens, quando se ajuntam e associam para viverem em reunião ou sociedade.

(...)

Projeto de constituição é o rascunho desta ata, que ainda há de se tirar a limpo, ou apontamentos das matérias que hão de ser ventilados no pacto (...). Portanto o projeto oferecido por S.M. nada mais é do que o apontamento das matérias, sobre o que S.M. vai a contratar conosco. Vejamos, portanto, se a matéria aí lembrada, suas divisões e as relações destas são compatíveis com as nossas circunstancias de independência, liberdade, integridade do nosso território, melhoramento moral e físico, e segura felicidade".

Postas tais questões preliminares, ele passou a enumerar os vários pontos contidos no projeto, que julgava inaceitáveis:

  • o projeto não garante nossa emancipação e independência de Portugal, porque não determina positiva e exclusivamente o território do Império;

  • o executivo pela oitava atribuição do art. 102 pode ceder ou trocar o território do império ou de possessões a que o império tenha direito, independentemente da Assembléia Geral;

  • o Imperador jura a integridade e indivisibilidade do Império, mas não sua independência, o que é uma contradição com a citada oitava atribuição;

  • o art. 2 permite que as províncias atuais sejam subdivididas, reduzindo-as a um império da China, enfraquecendo-as e alimentando rivalidades entre elas;

  • "O poder moderador de nova invenção maquiavélica é a chave mestra da opressão da nação brasileira e o garrote mais forte da liberdade dos povos: por ele o Imperador pode dissolver a câmara dos deputados, que é a representante do povo, ficando sempre no gozo dos seus direitos o senado, que é a (sic) representante dos apaniguados do Imperador".

  • podem os ministros de Estado propor leis (art. 53), assistir à sua discussão, votar sendo senadores e deputados (art. 54). "Qual será a coisa, portanto, que deixarão eles de conseguir na assembléia geral?" (33);

  • "a suspensão da sanção imperial à qualquer lei formada pela assembléia geral por duas legislaturas (art. 65) é inteiramente ruinosa à felicidade da nação (...) que não deve admitir uma dilação de pelo menos oito anos...";

  • "a atribuição privativa do executivo de empregar, como bem lhe parecer conveniente à segurança e defesa do império, a força armada de mar e terra é a coroa do despotismo...";

  • "pelos artigos 55, 56, 57, 58 e 59 a câmara dos deputados está quase escrava da dos senadores (...)";

  • "os conselhos das províncias são uns meros fantasmas para iludir os povos; porque devendo levar suas decisões à assembléia geral e ao executivo conjuntamente, isto bem nenhum pode produzir às províncias (...)".

Tais eram para frei Caneca, as "coisas maiores" que ele julgava de "sumo perigo para a independência do império, sua integridade, sustentação da liberdade dos povos e conservação sagrada da sua propriedade". Coisas que ele expôs levemente "por não admitir a presente conferência discursos extensos".

Pode ser que ele se enganasse sobre as mesmas, mas foi assim que ele as entendeu e, chamado a dar o seu voto, o deu segundo suas idéias e não pela dos outros: "pelo que é em si esta peça de política, este rascunho de constituição não se deve admitir".

Resta examinar de qual fonte emanou este rascunho de constituição: "É princípio conhecido pelas luzes do presente século e até confessado por S.M., que a soberania, isto é, aquele poder, sobre o qual não há outro, reside na nação essencialmente; e deste princípio nasce como primária conseqüência, que a mesma nação é quem se constitui, (...) como S.M.I. não é a nação, não tem soberania, nem comissão da nação brasileira para arranjar esboços de constituição e apresentá-los, não vem este projeto de fonte legítima, e por isso se deve rejeitar por exceção de incompetência. Muito principalmente [porque] S.M. pelo mais extraordinário despotismo e de uma maneira a mais hostil dissolveu a soberana assembléia e se arrogou o direito de projetar constituições.

Reflito, que só a ação de escolher por si a matéria do pacto social, e dá-lo como faz s.m, é um ato de soberania, que ele não tem" (34).

Para frei Caneca, jurar tal carta constitucional, "que não foi dada pela soberania da nação", degradaria os pernambucanos "da sociedade de um povo livre e brioso, para um valongo de escravos e curral de bestas de carga".

Palavras que a Comissão Militar, encarregada de julgar "sumaríssima e verbalmente", os cabeças da Confederação do Equador, incluiu na sentença condenatória de frei Caneca (35).

É hora de concluir. Nesta apresentação, que reconhecemos sumária, do pensamento político de frei Caneca, selecionamos alguns pontos que nos parecem centrais e dos quais decorrem o conjunto de sua ação intelectual e política. Somos conscientes que muita coisa foi deixada de lado, mas é sempre impossível no espaço de poucas páginas, ao menos referir toda a complexidade de um tema como o tratado.

Deliberadamente, deixamos falar longamente o próprio frei Caneca. Dele é a palavra que importa aqui. Interessa que seja ouvido, fomos apenas um meio para que ele voltasse a falar.

Uma palavra final sobre uma questão de método. O caminho aqui seguido não é, evidentemente, o único possível, mas foi o escolhido. Tentamos não separar as idéias dos acontecimentos.

Não nos preocupou fazer uma análise acadêmica da coerência ou incoerência do seu pensamento; saber, por exemplo, se ele leu, ou não, corretamente Montesquieu. Esta história das idéias – vá lá a expressão – ao modo de um mestre escola ranzinza e pedante não nos atrai (36). Outros que a façam.

Frei Caneca, como tantos outros, não foi derrotado pela incoerência ou fragilidade do seu pensamento. D. Pedro I não foi melhor leitor que ele...

Notas

1 Utilizamos a expressão pensamento político, no sentido que lhe dá Raimundo Faoro em Existe um pensamento político brasileiro? Revista ESTUDOS AVANÇADOS, v. 1, n. 1, p. 12, out./dez. 1987.

2 Afonso Carlos Marques dos Santos. No rascunho da nação: inconfidência no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, 1992.

3 Carlos Guilherme Mota. Nordeste 1817: estruturas e argumentos. São Paulo, Perspectiva/Edusp, 1972; Glacyra Lazzari Leite. Estrutura e comportamentos sociais: Pernambuco em 1817. São Paulo, 1976. Tese (doutoramento), Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo [mimeo].

4 Lei orgânica da república de Pernambuco de 1817, in Leonardo Dantas Silva (org.). A República em Pernambuco. Recife, FUNDAJ, Massangana, 1990, p. 55.

5 Raymundo Faoro, Existe um pensamento político brasileiro? cit., p. 40: "O liberalismo irado terá sua expressão no Norte"; João Alfredo de Sousa Montenegro. O liberalismo radical de frei Caneca. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1978.

6 "São duas as principais divisões, a saber – Não Separatistas e Separatistas. Os primeiros são os inimigos da independência (...) escusado é tratar para este fim. Os segundos são os sectários da independência do Brasil, e que querem que ele figure como nação livre. Porém estes Separatistas ainda se subdividem em quatro classes: 1 os que querem a separação, mas não a liberdade, pois preferem o antigo Governo, e são chamados corcundas; 2, os republicanos a que chamarei prognósticos; estes não podem levar à paciência que o Brasil não quisesse por voto unânime ser República, e preferisse a monarquia constitucional (...); 3, os monárquico-constitucionais, estes fitam suas vistas na felicidade do Estado; não querem democracias nem despotismo (...); 4, os federalistas, ou bispos sem papa (...)". Discurso do ministro José Bonifácio de Andrada e Silva, na Assembléia Constituinte, defendendo o projeto de lei marcial, 15/7/1823, in, Octaciano Nogueira (org.), Obra política de José Bonifácio, Brasília, Senado Federal, 1973, v. 1, p. 35.

7 A imposição da solução monárquica, mesmo marcada pela dissolução da Constituinte, não rompeu com a onda avassaladora do constitucionalismo. Os atos arbitrários de Pedro I, ou mesmo o poder pessoal de Pedro II, não podem na verdade ser classificados dentro do padrão Ancien Regime do poder absoluto. Essa volta já não era mais possível.

8 Um bom registro das mudanças ocorridas depois da revolução do Porto encontra-se em Silvestre Pinheiro Ferreira, Cartas sobre a Revolução do Brasil, in Silvestre Pinheiro Ferreira, Idéias políticas. Rio de Janeiro, Documentário, 1976.

9 Sobre o movimento de Goiana, do qual resultou a expulsão do governador Luís do Rego e a eleição da Junta Provisória de Governo da Província de Pernambuco, ver: Ulysses Brandão, A Confederação do Equador, Recife, 1924; Antonio Joaquim de Mello, Biografia de Gervásio Pires Ferreira, 2. ed., Recife, Editora Universitária, 1973, 2 v.; Barbosa Lima Sobrinho, Pernambuco, da Independência à Confederação do Equador. Recife, Conselho Estadual de Cultura, 1979; Glacyra Lazzari Leite, Pernambuco 1824: a Confederação do Equador. Recife, FUNDAJ, Massangana, 1989.

10 Pedro Calmon, História do Brasil. Rio de Janeiro, José Olympio, 1959, v. 5, p. 1529.

11 Manuel Fernandes Tomás. A revolução de 1820. Recolha, prefácio e notas de José Tengarrinha. 2 ed., Lisboa, Editorial Caminho, 1982.

12 Entre outros exemplos: Manuel Fernandes Tomás, Proclamação aos habitantes de Lisboa, 28/8/1820, in A revolução de 1820, cit., p. 50-53. Dezenas de jornais passam a circular ostentando em seu título a palavra constitucional.

13 É a recorrente imagem dos símbolos do despotismo oriental que a constitucionalização do Reino virá abolir. A ode evoca ainda as glórias guerreiras e literárias de Portugal e os feitos dos Vieiras, Camarões, Dias, na expulsão dos holandeses.

14 Sermão na Solenidade da Aclamação de D. Pedro de Alcântara em Primeiro Imperador do Brasil, mandada celebrar pelo Senado da Cidade do Recife, a 8 de dezembro de 1822, na Matriz do Corpo Santo, com assistência da Junta Provisória, Relação, Clero, Nobreza e Povo, in Mello, Obras, II, p. 235-250.

15 Carlos Guilherme Mota, Nordeste 1817, cit., p. 210.

16 As notas marcadas com * são do próprio frei Caneca e foram deixadas como aparecem no texto. A ortografia foi atualizada mas conservada a pontuação original.

17 Esta verdadeira máquina de guerra, que hoje sabemos ter contado com a participação decisiva de Diderot, comparece mais de uma vez entre as citações de frei Caneca. Um balanço recente de sua recepção na América Latina, encontra-se em Roberto Ventura, Leituras de Raynal e a Ilustração na América Latina, Revista ESTUDOS AVANÇADOS, v. 2, n. 3, p. 40-51, set./dez. 1988. Sobre a participação de Diderot na elaboração da História Filosófica, ver: Michèle Duchet, Diderot et l'histoire des deux Indes ou l'ecriture fragmentaire. Paris, Nizet, 1978; Yves Benot, Diderot. de l'athéisme à l'anticolonialisme. Paris, Maspero, 1981.

18 "Em nome dessa filosofia política que ia pouco além de proclamar-se anti-absolutista, frei Caneca recusa qualquer convivência com o que considera como posição oposta, chegando a reivindicar se organizassem espacialmente, de modo autônomo os diversos pontos de vista". Antonio Paim, História das idéias filosóficas no Brasil. 2. ed., São Paulo, Grijalbo/Edusp, 1974, p. 175. Para Wilson Martins, frei Caneca era "Obcecado pelo fanatismo liberalista (e não liberal) que, naquele momento, era um fanatismo como qualquer outro (...)", História da inteligência brasileira, v. ii (1794-1855), São Paulo, Cultrix/Edusp, 1977/78, p. 123.

19 Sobre as relações entre as então províncias do Norte e a Corte do Rio de Janeiro, ver: José Antonio Gonsalves de Mello, Por uma história do Império vista do Nordeste, in Estudos Universitários, v. 6., n. 1, p. 51-59, jan./mar. 1966; Glacyra Lazzari Leite. Pernambuco 1824, cit.; Evaldo Cabral de Mello, O Norte agrário e o Império, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1984; Denis A. de M. Bernardes. O processo da independência, a formação do estado nacional e a questão regional no Brasil: o caso do Nordeste (1808-1824). Comunicação apresentada ao VII Congresso da Associação de Historiadores Latino-americanos. Florença, maio 1985.

20 Mello, Obras, II, cit., p. 249-250.

21 Mello, Obras, II, cit., p. 247. Atualizamos a ortografia, conservando a pontuação original. Uma idéia importante em frei Caneca é esta da Constituição como limitadora ou inibidora das paixões dos governantes.

22 Mello, Obras, II, cit., p. 247-248.

23 Id., ib, p. 248.

24 "A marinha terá os seus Gamas; a guerra seus Albuquerques; a milícia seus Louvois; as finanças seus Soulys (sic); a astronomia Galileos; as ciências Monteiros, Newtons, Franklins; o Parnaso Camões, Barros, Vieiras". Id.,ib., p. 248.

25 Raymundo Faoro, cit., p. 14. Esta coerência de frei Caneca é denominada por vários historiadores atuais de fanatismo ou de radicalismo abstrato e inconseqüente. Ver nota 27.

26 Daí sua polêmica com frei Sampaio e Hipólito José da Costa, suas críticas aos "projetos despóticos do ministério", seu conflito final com o Imperador. A citação em Mello, Obras, II, p. 323-324. Cartas de Pítia a Damão, III, "Sobre os projetos despóticos do ministério do Rio de Janeiro". Os termos desse artigo estão muito próximos do ato de Aclamação de D. Pedro Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, celebrado no Recife em 8 de dezembro de 1822, adiante citado.

27 Sermão da Aclamação, cit., in, Mello, Obras, II, p. 248.

28 Varnhagen, História da Independência do Brasil, 6. ed. Brasília/INL, 1972, p. 220-233.

29 O texto da Aclamação, in, Mello, Obras, I, p. 19-20. Nesta ocasião a Junta presidida por Gervásio Pires Ferreira já estava deposta e a província era governada pela Junta dos Matutos (Afonso de Albuquerque Maranhão, José Mariano Cavalcanti de Albuquerque, Francisco Paes Barreto, Francisco de Paula Gomes dos Santos, Manuel Ignacio Ribeiro de Mello. Quarenta e seis pessoas assinaram a ata de Aclamação, que se deu sob bloqueio do porto do Recife por duas corvetas portuguesas. Frei Caneca não assinou o termo. Ver, Ulysses Brandão, A Confederação do Equador, cit. p. 146-147. Brandão fala em 45 assinaturas. A expressão "independência e liberdade à custa da própria vida", enraíza-se em uma longa tradição que vem do século XVII, como conseqüência da expulsão dos holandeses. Sobre a questão ver: José Antonio Gonsalves de Mello,Aditamentos e correções ao v. 5, dos Anais Pernambucanos, de Pereira da Costa. Recife, 2. ed., FUNDARPE, 1983; Evaldo Cabral de Mello, Rubro veio, Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1986 e A Fronda dos Mazombos, São Paulo, Companhia das Letras, 1995.

30 "Quando foi convidado o povo desta cidade do Recife para dar o juramento cívico de 17 de outubro de 1822, de adesão e união à causa geral do Brasil, no qual juraram reconhecer e obedecer a assembléia brasileira constituinte e legislativa (...); ajuntaram-se e juraram mil seiscentos e cinqüenta e cinco pessoas; e quando se tratou da aclamação do senhor D. Pedro de Alcântara em imperador constitucional do Brasil, só se ajuntaram quarenta e cinco pessoas (...)." Frei Caneca, O Typhis Pernambucano, XXVI, quinta-feira, 15 jul. 1824, in Mello,Obras, II, p. 600.

31 Varnhagen, História da Independência do Brasil, cit., p. 460 e Ulysses Brandão, cit., p. 173-175, para o texto do manifesto.

32 Todas as citações do voto de frei Caneca, são feitas segundo Mello, Obras, i, p. 40-47. Frei Caneca levou o seu voto previamente impresso, sendo o mesmo distribuído antes da sessão. Ver, Ulysses Brandão, cit. p. 188-194. Nas citações, atualizamos a ortografia. Os destaques são do original. Um abrangente estudo sobre o constitucionalismo em frei Caneca encontra-se em Gláucio Veiga, A teoria do poder constituinte em frei Caneca. Recife, 1975.

33 Ministros podem ser senadores e deputados (art. 30), exercitando ambos os empregos de senadores e ministros e o mesmo se diz dos conselheiros (art. 32) "... é um absurdo em política que aqueles que fazem ou influem na fatura das leis sejam os mesmos que a executem; e não se pode apresentar prova mais autêntica da falta de liberalidade do projeto, do que esta. É por este motivo, que diz o sábio Cardeal Maury, que 'todo o cidadão que sabe calcular as conseqüências dos princípios políticos, deve abjurar uma pátria em que aqueles que fazem as leis, são magistrados, e onde os representantes do povo que tem fixado a legislação, pretendem influir na administração da justiça' ".

34 "As suas atribuições [de D. Pedro I] são tudo aquilo, que lhe adquirem as suas armas, e lhes cederem a fraqueza e medo dos povos". Voto citado, Mello, Obras, I, p. 45.

35 O texto do processo, incluindo os decretos imperiais, acusação, testemunhas, defesa e condenação, em Mello,Obras, I, p. 59-95. O decreto de 26 de julho de 1824 manda suspender provisoriamente, em Pernambuco, o disposto no art. 179 § 8, da Constituição. O art. 179, trata justamente da inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos e o § 8 diz que: "Ninguém poderá ser preso sem culpa formada...". Considerando a nossa história político-jurídica, tal suspensão não foi assim tão provisória e não valeu somente para Pernambuco: 172 anos depois, o governo brasileiro enviou um pacote de medidas sobre a garantia dos direitos humanos, o que diz muito sobre o significado das derrotas sofridas por movimentos como 1817, A Confederação do Equador, A Praieira, entre outras.

36 "Essas idéias [da filosofia do século XVIII e as idéias da revolução francesa] não tinham sido elaboradas pelas nossas elites, nem teoricamente e nem adaptadas à nossa realidade social e política. Nasceu daí a contradição profunda do liberalismo na época, que viria a atingir o seu paroxismo no radicalismo de frei Caneca". Vicente Barreto, cit., p. 49.

Denis Antônio de Mendonça Bernardes é professor da Universidade Federal de Pernambuco e do Centro de Estudos e Pesquisas Josué de Castro, Recife.
Versão resumida da palestra feita pelo autor em 14 de junho de 1996, no Instituto de Estudos Avançados da USP. O autor agradece ao professor Cláudio Vouga, coordenador do Grupo de Teoria Política do IEA-USP pelo convite.
(24*) Puffendorf. Le Droit dela (sic) nat. e (sic) des gens, liv. 2, cap. 3, § 15.
(25*) Id., ibid., lib.7. cap. I, § 5.
(26*) Id., ibid., § 6.
(27*) Id., ibid., § 7. La Brenjer. car. T. 2., cap.10.

(28*) Apud. L'acteur des les Notion. (sic) Clair (sic) sur les gouvernemens. (sic)

Fonte: SciELO - Scientific Electronic Library Online