25.5.20

Lei dos Sexagenários



A Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva Cotegipe foi promulgada no ano de 1885 com o intuito de coagir o movimento abolicionista, libertando os escravos com idade igual ou superior a 60 anos.,Ou seja, escravos com uma idade avançada e com a produtividade baixa ou nula. Porém, o que estava implícito nessa lei era uma ajuda aos senhores, pois se livrariam dos escravos improdutivos.

Como os escravos eram “libertos” com 60 anos de idade, a lei dizia que deveriam trabalhar de graça até completarem 65 anos como forma de pagamento aos senhores aos quais pertenciam. Além disso, quem ajudasse um escravo a fugir poderia ser condenado em até 2 anos de prisão.

Com isso, o movimento abolicionista foi ganhando cada vez mais força, e com ela vieram os atritos entre os abolicionistas e senhores, fazendo assim com que a Princesa Isabel, no ano de 1888, assinasse a Lei Áurea.

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Lei dos Sexagenários

Lei de 28 de Setembro de 1885.

Mesmo sendo uma lei de pouco efeito prático, já que libertava escravos, que por sua idade tinham um força de trabalho pouco valiosa, a Lei dos Sexagenários provocou grande resistência dos senhores de escravos e de seus representantes na Assembléia Nacional. A Lei nº 3270 foi aprovada em 1885, e ficou conhecida como a Lei Saraiva-Cotegipe ou Lei dos Sexagenários.


Regula a extinção gradual do elemento servil

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos súditos que a Assembléia Geral Decretou e nós queremos a Lei seguinte:

DA MATRÍCULA

Art. 1°. Proceder-se-á em todo o Império a nova matrícula dos escravos, com declaração do nome, nacionalidade, sexo, filiação, se for conhecida, ocupação ou serviço em que for empregado idade e valor calculado conforme a tabela do §3º.

§1. A inscrição para a nova matrícula far-se-á à vista das relações que serviram de base à matrícula especial ou averbação efetuada em virtude da Lei de 28 de setembro de 1871, ou à vista das certidões da mesma matrícula, ou da averbação, ou à vista do título do domínio quando nele estiver exarada a matrícula do escravo.

§2. À idade declarada na antiga matrícula se adicionará o tempo decorrido até o dia em que for apresentada na repartição competente a relação para a matrícula ordenada por esta lei.

A matrícula que for efetuada em contravenção às disposições dos §§ 1° e 2° será nula, e o Coletor ou Agente fiscal que a efetuar incorrerá em uma multa de cem mil réis a trezentos mil réis, sem prejuízo de outras penas em que possa incorrer.


§3. o valor a que se refere o art. 1° será declarado pelo senhor do escravo, não excedendo o máximo regulado pela idade do matriculando conforme a seguinte tabela:


Escravos menores de 30 anos 900$000;

de 30 a 40 ” 800$000;

de 40 a 50 ” 600$000;

de 50 a 55 400$000;

de 55 a 60 200$000;

§4. O valor dos indivíduos do sexo feminino se regulará do mesmo modo, fazendo-se, porém, o abatimento de 25% sobre os preços acima desta.

§5. Não serão dados à matrícula os escravos de 60 anos de idade em diante; serão, porém, inscritos em arrolamento especial para os fins dos §§ 10 a 12 do art 3º.

§6. Será de um ano o prazo concedido para a matrícula, devendo ser este anunciado por editais afixados nos lugares mais públicos com antecedência de 90 dias e publicados pela imprensa, onde a houver.

§7. Serão considerados libertos os escravos que no prazo marcado não tiverem sido dados à matrícula, e esta cláusula será expressa e integralmente declarada nos editais e nos anúncios pela imprensa.Serão isentos de prestação de serviços os escravos de 60 a 65 anos que tiverem sido arrolados.

§8. As pessoas a quem incumbe a obrigação de dar à matrícula escravos alheios, na forma do art. 3° do Decreto n° 4.835 de 1° de dezembro de 1871, indenizarão aos respectivos senhores o valor do escravo que, por não ter sido matriculado no devido prazo, ficar livre. Ao credor hipotecário ou pignoratício cabe igualmente dar à matrícula os escravos constituídos em garantia.Os Coletores e mais Agentes fiscais serão obrigados a dar recibo dos documentos que lhes forem entregues para a inscrição da nova matrícula, e os que deixarem de efetuá-la no prazo legal incorrerão nas penas do art. 154 do Código Criminal, ficando salvo aos senhores o direito de requerer de novo a matrícula, a qual, para os efeitos legais, vigorará como se tivesse sido efetuada no tempo designado.

§9. Pela inscrição ou arrolamento de cada escravo pagar-se-á 4$ de emolumentos, cuja importância será destinada ao fundo de emancipação, depois de satisfeitas as despesas da matrícula.

§10. Logo que for anunciado o prazo para a matrícula, ficarão relevadas as multas incorridas por inobservância das disposições da Lei de 28 de setembro de 1871, relativas à matrícula e declarações prescritas por ela e pelos respectivos regulamentos.A quem libertar ou tiver libertado, a título gratuito, algum escravo, fica remetida qualquer dívida à Fazenda Pública por impostos referentes ao mesmo escravo. O Governo, no Regulamento que expedir para execução desta lei, marcará um só e o mesmo prazo para a apuração da matrícula em todo o Império.

Art. 2°. O fundo de emancipação será formado:


I – Das taxas e rendas para ele destinadas na legislação vigente.

II – Da taxa de 5% adicionais a todos os impostos gerais, exceto os de exportação. Esta taxa será cobrada desde já livre de despesas de arrecadação, anualmente inscrita no orçamento da receita apresentado à Assembléia Geral Legislativa pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.

III – De títulos da dívida pública emitidos a 5%, com amortização anual de 1/2%, sendo os juros e a amortização pagos pela referida taxa de 5%.

§1. A taxa adicional será arrecadada ainda depois da libertação de todos os escravos e até se extinguir a dívida proveniente da emissão dos títulos autorizados por esta lei.

§2. O fundo de emancipação, de que trata o n° I deste artigo, continuará a ser aplicado de conformidade ao disposto no art. 27 do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.135, de 13 de novembro de 1872.

§3. O Produto da taxa adicional será dividido em três partes iguais:


A 1ª parte será aplicada à emancipação dos escravos de maior idade, conforme o que for estabelecido em regulamento do Governo.
A 2a parte será aplicada à deliberação por metade ou menos de metade de seu valor, dos escravos de lavoura e mineração cujos senhores quiserem converter em livres os estabelecimentos mantidos por escravos.
A 3a parte será destinada a subvencionar a colonização por meio do pagamento de transporte de colonos que forem efetivamente colocados em estabelecimentos agrícolas de qualquer natureza.

§4. Para desenvolver os recursos empregados na transformação dos estabelecimentos agrícolas servidos por escravos em estabelecimentos livres e para auxiliar o desenvolvimento da colonização agrícola, poderá o Governo emitir os títulos de que trata o n° III deste artigo.

Os juros e amortização desses títulos não poderão absorver mais dos dois terços do produto da taxa adicional consignada no n.° II do mesmo artigo.

DAS ALFORRIAS E DOS LIBERTOS

Art. 3°. Os escravos inscritos na matrícula serão libertados mediante indenização de seu valor pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.

§1. Do valor primitivo com que for matriculado o escravo se deduzirão:


No primeiro ano 2%;
No segundo 3%;
No terceiro 4%;
No quarto 5%;
No quinto 6%;
No sexto 7%;
No sétimo 8%;
No oitavo 9%;
No nono 10%;
No décimo 10%;
No undécimo 12%;
No décimo segundo 12%;
No décimo terceiro 12%.

Contar-se-á para esta dedução anual qualquer prazo decorrido, seja feita a libertação pelo fundo de emancipação ou por qualquer outra forma legal.

§2. Não será libertado pelo fundo de emancipação o escravo inválido, considerado incapaz de qualquer serviço pela Junta classificadora, com recurso voluntário para o Juiz de Direito. O escravo assim considerado permanecerá na companhia de seu senhor.

§3. Os escravos empregados nos estabelecimentos agrícolas serão libertados pelo fundo de emancipação indicado no art. 2°, §4°, segunda parte, se seus senhores se propuserem a substituir nos mesmos estabelecimentos o trabalho escravo pelo trabalho livre, observadas as seguintes disposições:


a) libertação de todos os escravos existentes nos mesmos estabelecimentos e obrigação de não admitir outros, sob pena de serem estes declarados libertos;
b) indenização pelo Estado de metade do valor dos escravos assim libertados, em títulos de 5%, preferidos os senhores que reduzirem mais a indenização;
c) usufruirão dos serviços dos libertos por tempo de cinco anos.

§4. Os libertos obrigados a serviço nos termos do parágrafo anterior, serão alimentados, vestidos e tratados pelos seus ex-senhores, e gozarão de uma gratificação pecuniária por dia de serviço, que será arbitrada pelo ex-senhor com aprovação do Juiz de Órfãos.

§5. Esta gratificação, que constituirá pecúlio do liberto, será dividida em duas partes, sendo uma disponível desde logo, e outra recolhida a uma Caixa Econômica ou Coletoria para lhe ser entregue, terminado o prazo da prestação dos serviços a que se refere o §3°, última parte.

§6. As libertações pelo pecúlio serão concedidas em vista das certidões do valor do escravo, apurado na forma do art. 3°, §1°, e da certidão do depósito desse valor nas estações fiscais designadas pelo Governo. Essas certidões serão passadas gratuitamente.

§7. Enquanto se não encerrar a nova matrícula, continuará em vigor o processo atual de avaliação dos escravos, para os diversos meios de libertação, com o limite fixado no art. 1°, §3.°

§8. São válidas as alforrias concedidas, ainda que o seu valor exceda ao da terça do outorgante e sejam ou não necessários os herdeiros que porventura tiver.

§9. É permitida a liberalidade direta de terceiro para a alforria do escravo, uma vez que se exiba preço deste.

§10. São libertos os escravos de 60 anos de idade, completos antes e depois da data em que entrar em execução esta lei, ficando, porém, obrigados a título de indenização pela sua alforria, a prestar serviços a seus ex-senhores pelo espaço de três anos.

§11. Os que forem maiores de 60 e menores de 65 anos, logo que completarem esta idade, não serão sujeitos aos aludidos serviços, qualquer que seja o tempo que os tenham prestado com relação ao prazo acima declarado.

§12. É permitida a remissão dos mesmos serviços, mediante o valor não excedente à metade do valor arbitrado para os escravos da classe de 55 a 60 anos de idade.

§13. Todos os libertos maiores de 60 anos, preenchido o tempo de serviço de que trata o §10º, continuarão em companhia de seus ex-senhores, que serão obrigados a alimentá-los, vesti-los, e tratá-los em suas moléstias, usufruindo os serviços compatíveis com as forças deles, salvo se preferirem obter em outra parte os meios de subsistência, e os Juizes de Órfãos os julgarem capazes de o fazer.

§14. É domicílio obrigado por tempo de cinco anos, contados da data da libertação do liberto pelo fundo de emancipação, o município onde tiver sido alforriado, exceto o das capitais.

§15. O que se ausentar de seu domicílio será considerado vagabundo e apreendido pela polícia para ser empregado em trabalhos públicos ou colônias agrícolas.

§16. O Juiz de Órfãos poderá permitir a mudança do liberto no caso de moléstia ou por outro motivo atenuável, se o mesmo liberto tiver bom procedimento e declarar o lugar para onde pretende transferir seu domicílio.

§17. Qualquer liberto encontrado sem ocupação será obrigado a empregar-se ou a contratar seus serviços no prazo que lhe for marcado pela polícia.

§18. Terminado o prazo, sem que o liberto mostre ter cumprido a determinação da polícia, será por esta enviado ao Juiz de Órfãos, que o constrangerá a celebrar contrato de locação de serviços, sob pena de 15 dias de prisão com trabalho e de ser enviado para alguma colônia agrícola no caso de reincidência.

§19. O domicílio do escravo é intransferível para província diversa da em que estiver matriculado ao tempo da promulgação desta lei.

A mudança importará aquisição da liberdade, exceto nos seguintes casos:


1) transferência do escravo de um para outro estabelecimento do mesmo senhor;
2) Se o escravo tiver sido obtido por herança ou por adjudicação forçada em outra província;
3) Mudança de domicílio do senhor;
4) Evasão do escravo.

§20. O escravo evadido da casa do senhor ou de onde estiver empregado não poderá, enquanto estiver ausente, ser alforriado pelo fundo de emancipação.

§21. A obrigação de prestação de serviços de escravos, de que trata o §3° deste artigo, ou como condição de liberdade, não vigorará por tempo maior do que aquele em que a escravidão for considerada extinta.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4°. Nos regulamentos que expedir para execução desta lei o Governo determinará:


1) os direitos e obrigações dos libertos a que se refere o §3° do art. 3° para com os seus ex-senhores e vice-versa;
2) os direitos e obrigações dos demais libertos sujeitos à prestação de serviços e daqueles a quem esses serviços devam ser prestados;
3) a intervenção dos Curadores Gerais por parte do escravo, quando este for obrigado à prestação de serviços, e as atribuições dos Juízes de Direito, Juízes Municipais e de Órfãos e Juízes de Paz nos casos de que trata a presente lei.

§1. A infração das obrigações a que se referem os nos 1e 2 deste artigo será punida conforme a sua gravidade, com multa de 200$ ou prisão com trabalho até 30 dias.

§2. São competentes para a imposição dessas penas os Juízes de Paz dos respectivos distritos, sendo o processo o do Decreto n.° 4.824, de 29 de novembro de 1871, art. 45 e seus parágrafos.

§3. O açoitamento de escravos será capitulado no art. 260 do Código Criminal.

§4. O direito dos senhores de escravos à prestação de serviços dos ingênuos ou à indenização em títulos de renda, na forma do art. 1°, §1°, da Lei de 28 de setembro de 1871, cessará com a extinção da escravidão.

§5. O Governo estabelecerá em diversos pontos do Império ou nas Províncias fronteiras, colônias agrícolas, regidas com disciplina militar, para as quais serão enviados os libertos sem ocupação.

§6. A ocupação efetiva nos trabalhos da lavoura constituirá legítima isenção do serviço militar.

§7. Nenhuma província, nem mesmo as que gozarem de tarifa especial, ficará isenta do pagamento do imposto adicional de que trata o art. 2°.

§8. Os regulamentos que forem expedidos peio Governo serão logo postos em execução e sujeitos à aprovação do Poder Legislativo, consolidadas todas as disposições relativas ao elemento servil constantes da Lei de 28 de setembro de 1871e respectivos Regulamentos que não forem revogados.

Art. 5°. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1885, 64.° da Independência e do Império.

Imperador com rubrica e guarda.

Antônio da Silva Prado

Carta de Lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar, regulando a extinção gradual do elemento servil, como nele se declara.

Para Vossa Majestade Imperial ver.

João Capistrano do Amaral a fez.

Chancelaria-mor do Império – Joaquim Delfino Ribeiro da Luz.

Transitou em 30 de setembro de 1885 – Antônio José Victorino de Barros – Registrada.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocias da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, em 1° de outubro de 1885 – Amarilio Olinda de Vasconcellos.

Fonte: www.direitoshumanos.usp.br
Lei dos Sexagenários
A lei Saraiva-Cotegipe ou lei dos Sexagenários (1885)

A lei Saraiva-Cotegipe ou lei dos Sexagenários (1885).

A camada dominante escravista viu-se, então, forçada a novas concessões, que tinham por objetivo frear o movimento abolicionista.

A lei Saraiva-Cotegipe de 1885, ao estabelecer a liberdade aos escravos com mais de 60 anos, teve exatamente esse propósito.

Tratava-se de uma lei de alcance insignificante diante das exigências cada vez mais radicais de abolição imediata da escravatura.

Assim, fora do Parlamento o desespero tomou conta dos escravistas, pois os escravos abandonavam as fazendas sob estímulo e proteção de organizações abolicionistas.

Para impe­dir as fugas, os escravistas chegaram a convocar o próprio exército, que, entretanto, se recusou, sob a alegação de que “o exército não é capitão-­do-mato” e por julgar a missão indigna dos altos propósitos para que fora instituído.

1885 – Assinatura da Lei Saraiva-Cotegipe ou, popularmente, a Lei dos Sexagenários, pela Princesa Isabel, tornando livres os escravos com mais de 60 anos.

Fonte: www.conhecimentosgerais.com.br
Lei dos Sexagenários

A decisão cearense aumenta a pressão da opinião pública sobre as autoridades federais.

Em 1885, o governo cede mais um pouco e promulga a Lei Saraiva-Cotegipe.

Conhecida como Lei dos Sexagenários, ela liberta os escravos com mais de 60 anos, mediante compensações a seus proprietários. A lei não apresenta resultados significativos, já que poucos cativos atingem essa idade e os que sobrevivem não têm de onde tirar o sustento sozinhos.

Os escravos, que sempre resistiram ao cativeiro, passam a participar ativamente do movimento abolicionista, fugindo das fazendas e buscando a liberdade nas cidades.

Em São Paulo está um dos focos mais ativos dessa mobilização.

Na capital, os seguidores do mulato Antônio Bento, os caifazes (nome tirado de uma personalidade bíblica, o sumo-sacerdote judeu Caifaz), promovem comícios, passeatas, coletas de dinheiro e outras manifestações.

No interior, milhares de escravos escapam das fazendas e se instalam no Quilombo do Jabaquara, em Santos.

A essa altura, a campanha abolicionista mistura-se à republicana e ganha um reforço importante: o Exército.

Descontentes com o Império, os militares pedem publicamente para não mais ser utilizados na captura dos fugitivos. Do exterior, sobretudo da Europa, chegam apelos e manifestos favoráveis ao fim da escravidão.

Fonte: www.mundofisico.joinville.udesc.br
Lei dos Sexagenários
Lei dos Sexagenários – História dos escravos no Brasil

Na metade do século XIX, leis de iniciativa abolicionista passaram a ser promulgadas, sendo a primeira delas a Lei Eusébio de Queirós, que foi sancionada no ano de 1850, a qual proibia o tráfico negreiro no oceano Atlântico. A novidade causou choque, mas ela não foi suficiente para impedir a continuação do tráfico de negros a serem escravizados, pois, logo os proprietários de terra conseguiram maneiras para burlar o impedimento, através de outros métodos de adquirir seus escravos.

Em 1872, antes ainda de surgir a Lei dos Sexagenários, outra lei foi aprovada na tentativa de impedir que os senhores de engenho, donos dos grandes territórios, submetessem também crianças negras ao trabalho escravo.

Essa lei foi chamada Lei do Ventre livre e determinava que crianças nascidas a partir da data de sanção não poderiam ser escravizadas. Apesar de significar um passo no processo da abolição, a lei não trouxe muitos benefícios, já que ao atingir a maioridade de 21 anos de idade, o negro seria obrigado a saldar dívidas anteriores com seus patrões, como de estadia, de comida, entre outras. Dessa forma, o negro permaneceria preso da mesma maneira, ao longo de sua vida.
Lei dos Sexagenários

Foi então, em 1885, no dia 28 de setembro, que uma nova lei também de caráter abolicionista foi promulgada, a Lei dos Sexagenários. O abolicionista pioneiro no processo de promulgação da lei foi o liberal Sousa Dantas, foi ele quem apresentou a proposta ao parlamento.

Muito foi debatido sobre tal proposta e a princípio os fazendeiros escravistas se colocaram contra a lei, mas depois acabaram por concordar com ela, desde que os escravos de sessenta anos de idade tivessem um vínculo de trabalho gratuito com seu patrão por três anos.

Essa lei de certa forma foi favorável aos patrões, pois escravos com mais de sessenta anos de idade já não teriam mais força suficiente para aguentar o trabalho e estando livres não seria obrigação por parte de seu patrão sustentá-los com comida e moradia.

Esta lei no geral concedeu liberdade para os escravos que tivessem alcançado idade de 60 anos, apesar de os cafeicultores terem conseguido aumentar a idade mínima para 65 anos. Porém, mais uma vez a lei não foi de grande efeito em prática, pois, na realidade não havia quase nenhum negro que conseguisse alcançar essa idade, já que estes sempre foram submetidos a trabalho pesado, castigos físicos e péssimas condições de vida.

Apesar de a lei não ter quase utilidade na prática, além de também ter favorecido o lado dos senhores de terra, ela teve grande importância no processo da abolição, pois serviu de base na campanha abolicionista que anos depois conseguiu a sanção da lei Áurea, responsável pelo fim da escravidão.

Fonte: www.estudopratico.com.br
Lei dos Sexagenários

Treze de maio de 1888 passou para a história do Brasil como o dia em que teria se acabado a escravidão em terras tupiniquins. Depois que a pena da princesa anunciou por decreto que não mais haveria jugo, a população negra a partir de então seria livre, não teria mais senhorio e poderia viver com dignidade e igualdade.

Assim a escola me ensinou, assim eu aprendi e assim acreditei durante longos anos da minha vida. É certo que nunca entendi bem porque a Princesa Isabel, “A Redentora”, decidira tomar tal atitude contrariando os interesses dos que detinham o poder e entrando em sintonia com os anseios da subjugada população negra, de alguns poetas, intelectuais e políticos sonhadores que se diziam abolicionistas.

Pensava: foi uma verdadeira revolução sem sangue feita por uma mulher de coragem.

O que a escola nunca me ensinou foi que à época, os negócios do açúcar brasileiro, que era a principal fonte de riqueza nacional e onde estava alocada aproximadamente 90% da mão-de-obra escrava, iam de mal a pior.

O açúcar da América Central era mais barato, mais próximo dos grandes mercados e de melhor qualidade que o nosso. Não dava para competir. Infelizmente só aprendi a “História da Conveniência”, e Geografia Física onde os aspectos políticos e econômicos “não eram” de nosso interesse.

O imenso contingente de escravos tornara-se então um fardo para os senhores de engenho. Como sustentar esta ”horda” de homens, mulheres e crianças, mesmo sob miseráveis condições, diante de tal crise econômica?

Era a pergunta que não se calava e que teve apenas uma resposta: Demissão em massa. Sim amigos e amigas, a demissão em massa foi a solução encontrada para os trabalhadores e trabalhadoras forçados que edificaram e sustentavam a economia nacional. E foi a maior, mais cruel de todos os tempos e quiçá de todas as partes do mundo.

Foi uma demissão sem direitos trabalhistas, quando milhões de trabalhadores saíram do único abrigo que conheceram por toda a vida apenas com seus míseros pertences e a roupa do corpo. E não tinham direito a ficar se quisessem. Só os mais aptos ao trabalho ou os que possuíssem alguma especialização foram mantidos como empregados, apenas pelo interesse do seu senhorio capitalista.

Esta demissão teve um nome bonito: Lei Áurea.

Antes dela, porém, vieram outras da mesma forma convenientes aos interesses da classe dominante.

Vejamos: A primeira foi a Lei Eusébio de Queirós, em 1850, que proibia o tráfico. Como a Inglaterra na prática já havia decidido interceptar e apreender os navios negreiros, libertando os escravizados, então, foi uma lei inócua.

A segunda, a Lei do Ventre Livre, 1871, serviu apenas para diminuir a pressão social dos abolicionistas. Ela não tinha aplicação prática, pois, como a criança pode ser livre com pais escravos? Será que ela, a criança, teria escola, moradia digna e cidadania enquanto seus pais estavam nas senzalas? Ela, que ainda seria tutelada até a idade de 21 anos pelos senhores de seus pais, teria vida de cidadã ou de escrava?

A terceira, a Lei dos Sexagenários, 1885, foi a mais perversa de todas, pois a expectativa de vida do cidadão livre à época era de 60/ 65 anos e a do escravo 32/40 anos. Eram raros os que chegavam à idade contemplada pela lei.

Era muito difícil ter o controle da idade exata do escravo. Ainda hoje não são poucas as pessoas que não possuem registro de nascimento. Então, se o negro estivesse apto ao trabalho, forte, com boa saúde, era fácil dizer que ele ainda não tivesse alcançado a idade prevista pela lei. Porém se ele estivesse doente ou imprestável para o trabalho, nada mais cômodo que conferir-lhe os 60 anos e mandá-lo embora.

Após a “libertação”, o imenso contingente “livre”, dentre os quais estavam os fracos, doentes, velhos, crianças e outros “excedentes”, foi enxotado de uma hora para outra para o olho da rua. Não havia uma política agrária nem instrução pública e gratuita para os libertos, como defendia Joaquim Nabuco. Você já parou para refletir sobre as futuras condições de vida dos(as) que foram “libertados”?


Onde iriam morar?
Como iriam sobreviver?
Iriam ser respeitados de uma hora para outra como cidadãos e cidadãs?
Que tipo de oportunidades a “sociedade” que eles construíram ofereceria para que esta gente construísse sua vida?

Não é preciso ser especialista em sociologia para responder a estas indagações. Mas onde foi parar esta gente escorraçada das ruas das cidades por “vadiagem”? Que não tinha trabalho para sustentar a si nem a sua eventual família, nem moradia digna? Foi parar na periferia das cidades, morando em casas(?) miseráveis, sem esgoto, luz, água tratada, lazer, trabalho, educação, saúde, dignidade… Onde permanece, em sua grande maioria, até os dias atuais. Alguma semelhança com a Rocinha, Alagados, Pela Porco, Buraco Quente, Vigário Geral, Jardim Felicidade, Vila Zumbi, não é mera coincidência.

Morros, favelas, invasões, palafitas; ícones da desigualdade social convivendo lado a lado com o progresso, o conforto, a saúde, o lazer, a educação, o trabalho, a vida digna. Morros, favelas, invasões, palafitas; locus do subemprego, da miséria, da violência, da informalidade, da contravenção, da exclusão, da fome, da morte em vida, da vida que finda a mingua, da injustiça social… Vergonha nacional. Nova versão do antigo jugo escravocrata, quilombos urbanos do século XXI.

Professor Acúrsio Esteves

Fonte: www.overmundo.com.br
Lei dos Sexagenários

A Lei dos Sexagenários é uma lei que surgiu em conseqüência de fortes pressões da sociedade abolicionista liberal, aprovada e promulgada em 28 de setembro de l885. Na realidade, não teve quase nenhum efeito pratico, em razão da idade dos que poderiam se beneficiar dessa lei, que era de 60 anos de idade.

Por isso mesmo, poucos escravos vieram a se beneficiar da Lei dos Sexagenários, uma vez que ao atingirem essa idade já não tinham mais valor, pois eram simples mercadorias. Para se ter uma idéia, um escravo entre 30 a 40 anos valia no mercado de escravos, onde eram negociados, em torno de 800 mil reis e um de 50 a 60 anos, apenas 200 mil reais e para as mulheres bonitas, os preços sofriam um desconto de 25%, isto é, as escravas custavam menos do que os escravos.
Sua importância

Não esqueça que a Lei dos Sexagenários foi um grande passo para a Abolição da Escravatura que encontrou seria resistência na Região de São Paulo, onde predominava as grandes plantações de café, pois eram os cafeicultores que mandavam na política brasileira, ao tempo dessas leis abolicionistas.

Os escravocratas, pelo seu poder econômico, tinham grande maioria na Assembléia Nacional, onde eram votadas as leis, mesmo assim, os liberais conseguiram aprovar a Lei dos Sexagenários, embora tenham concedido 5 anos de transição para que os escravos conseguissem a plena liberdade.
Alguns itens da Lei 3270 (Lei dos Sexagenários)

Como os escravos eram tratados como simples mercadorias, os senhores proprietários, tinham uma matrícula de cada um dos seus escravos, por isso, segundo a lei, o primeiro passo, quando o escravo atingia os 60 anos de idade, era fazer uma nova matrícula com todos os seus dados pessoais e era obrigado a permanecer na propriedade do seu antigo senhor, prestando serviços gratuitamente, até os 65 anos de idade, quando então era liberado.

Essa permanência por mais cinco anos, foi a maneira encontrada par que a lei fosse aprovada. Vejam que as Leis de Importância Política para pequenos grupos já existiam naquela época. É importante salientar, que para todos esses trâmites legais, eram fixados editais sobre o que deveria ocorrer com cada um dos escravos em transição para a liberdade.


Escravidão
Elaboração

A Lei dos Sexagenários foi uma lei muito bem elaborada, contendo apenas cinco artigos, o primeiro sobre a matrícula, contendo 10 itens. O segundo sobre o fundo de emancipação, com quatro itens, o terceiro sobre a alforria, com 21 itens, o quarto sobre as disposições gerais, com 21 itens e o quinto, é o tradicional, ¨ficam revogadas as disposições contrárias¨.

Entre todos os dispositivos da lei, o artigo segundo, estabelecia um fundo de emancipação destinado a satisfazer as despesas da matricula, no caso, a matricula do escravo libertado que ficaria por cinco anos prestando serviços ao seu senhor. Esse fundo era recolhido aos cofres da Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, um sistema muito complexo para a época, em busca de Soluções para Problemas Difíceis que como vimos, não são privilégios de nossos dias.

Fonte: www.culturamix.com