Por Emerson Santiago
Era denominado poder moderador um dos quatro poderes previstos pela Constituição Brasileira de 1824, onde a vontade expressa do imperador tinha preponderância sobre os outros três poderes comumente estabelecidos,legislativo, executivo e judiciário.
O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767 – 1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910.
Na prática, a teoria de Constant provou ser uma verdadeira anomalia, com apelo somente ao monarca, que via em seu mecanismo um meio de intervir pessoalmente nas decisões dos três poderes básicos definidos desde a época deMontesquieu e sua Teoria da separação de poderes de 1748.
Em Portugal, D. Pedro IV (D. Pedro I do Brasil) incluiu o mesmo mecanismo na Constituição Portuguesa de 1826, que havia sido projetada para imprimir reformas na monarquia lusa. Assim, tanto no Brasil como em Portugal o monarca, com o recurso do poder moderador, ”dribla” as barreiras contidas num regime de monarquia constitucional, onde o soberano estava programado para ser uma figura meramente decorativa.
No artigo 98 da Constituição de 1824, temos a definição do poder moderador:
“O Poder Moderador é a chave de toda a organização Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”
Já o artigo 101 da Constituição traz as atribuições do poder moderador:
“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim pede o bem do Império.
III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei : Art. 62.
IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes : Arts. 86, e 87.
V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado convocando immediatamente outra, que a substitua.
VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”
Na prática, tais dispositivos reservavam um acúmulo considerável de poder nas mãos do imperador, afetando inclusive a liberdade individual dos cidadãos e o funcionamento das instituições. Não bastasse isso, o artigo 99 da primeira carta magna brasileira previa que o imperador estava isento de qualquer tipo de responsabilidade acerca das consequencias de suas decisões. Outro destaque negativo é o inciso V do artigo 101, que traz a previsão da dissolução da Câmara dos Deputados por meio de uma interpretação flagrantemente pessoal do monarca (salvação do Estado).
A experiência do poder moderador funcionando como equilíbrio entre os outros poderes acabou por revelar-se de um grande insucesso, prova disso é que não foi adotada por nenhum outro país além de Brasil e Portugal, que na verdade tinham a mesma pessoa por trás da adoção deste em ambas as constituições, o imperador Pedro I do Brasil. Instituído com a alegação de fomentar a neutralidade, segurança, moderação e unidade entre os demais poderes do Império, tal instrumento acabou por instalar um verdadeiro regime ditatorial constitucional sob o mando absoluto e arbitrário da vontade imperiosa do chefe de estado.
Bibliografia:
SILVA, Ana Claudia Duarte. Poder Moderador. Disponível em <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Poder_Moderador>. Acesso em: 14 abr. 2012.
DE LIMA, Wesley. O PODER MODERADOR E A GÊNESE DO CONTROLE CONSTITUCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Disponível em <http://profluarijuniorhistoria.spaceblog.com.br/1459511/O-PODER-MODERADOR-E-A-GENESE-DO-CONTROLE-CONSTITUCIONAL-NO-ORDENAMENTO-JURIDICO-BRASILEIRO/>. Acesso em: 14 abr. 2012.
O Poder Moderador. Disponível em <http://www.causaimperial.org.br/?page_id=98>. Acesso em: 13 abr. 2012.
Fonte: