Diploma, também designado por carta foral, concedido pelo rei ou por um senhor laico ou eclesiástico, a um determinado local, dotando-o de autoridade legítima na regulação da vida coletiva da população, embora a extensão e o conteúdo das cartas forais fossem variáveis, estas caracterizavam-se, em termos gerais, por serem uma lei escrita (carta firmada, testemunhada e confirmada), orgânica (organizadora de um determinado aglomerado social), local (atuante dentro de fronteiras territoriais definidas), ou relativa (aplicável às relações económico-sociais internas, recíprocas entre habitantes e a autoridade outorgante). Eram, portanto, consignadas liberdades e garantias às pessoas e aos seus bens, estipulados impostos e tributos, multas e composições, o serviço militar, imunidade coletivas, aproveitamentos dos terrenos comuns, etc. A Coroa tinha particular interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de receitas, sendo dinamizadores da economia nacional, ao mesmo tempo que fortaleciam o poder central. Os forais entraram em decadência no século XV, tendo sido exigida pelos procuradores dos concelhos a sua reforma, o que viria a acontecer no reinado de D. Manuel. Foram extintos por Mouzinho da Silveira em 1832. Fonte: www.geocities.com A Carta Foral tratava, principalmente, dos tributos a serem pagos pelos colonos. Definia ainda, o que pertencia à Coroa e ao donatário. Se descobertos metais e pedras preciosas, 20% seriam da Coroa e, ao donatário caberiam 10% dos produtos do solo. A Coroa detinha o monopólio do comércio do pau-brasil e de especiarias. O donatário podia doar sesmarias aos cristãos que pudessem colonizá-las e defendê-las, tornando-se assim colonos. Fonte: pt.wikipedia.org Uma carta de foral é um documento concedido por um rei ou por um senhorio a uma povoação onde se estabelecem as normas de relacionamento dos seus habitantes, entre si e com o senhor que lhes outorgou o documento. É concedido como uma carta de privilégio, concedendo aos moradores da terra que a recebe um estatuto privilegiado ou de excepção. O Conde D. Henrique outorgou a Guimarães o seu primeiro foral (documento sem data, mas seguramente anterior ao foral de Constantim, de 1096). Trata-se de um importante documento, nomeadamente pelo carácter pioneiro das preocupações com o fomento das actividades comerciais presentes no seu texto. O foral henriquino de Guimarães foi confirmado por D. Afonso Henriques em 27 de Abril de 1128 e por D. Afonso II, na segunda metade do ano de 1217. O original deste documento encontra-se no Arquivo Nacional da Torre do Tombo. A carta de foral que D. Manuel I mandou passar a Guimarães em 1517 aparece no contexto de uma reforma dos forais que teve lugar no primeiro quartel do século XVI. O foral novo é um documento composto por vinte folhas de pergaminho, com o frontispício iluminado a cores e a ouro as armas portuguesas entre duas esferas, em cujas faixas se lê 1508. É um volume encadernado em capas de madeira cobertas de couro, tendo ao centro, em chapas de latão, as mesmas armas e, nos ângulos, as esferas. Faz parte do acervo documental da Sociedade Martins Sarmento. Fonte: www.csarmento.uminho.pt Em definição preliminar diz-se foral ou carta de foral, o diploma concedido pelo rei, ou por um senhorio laico ou eclesiástico, à determinada terra, contendo normas que disciplinam as relações dos povoadores e destes com a entidade outorgante. Constitui a espécie mais significativa das chamadas cartas de previlégio. ( Dicionário de História de Portugal- Joel Serrão) Os forais eram feitos em três cópias , uma ia para a torre do tombo; outra para o donatário da vila e uma última era enviada para a edilidade. Das mãos do copista, os cadernos em pergaminho seguiriam para o iluminador, ocorrendo muitas vezes que a data inscrita nas esferas armilares é muito diferente da que existe no final do texto. São exemplos desse fato os de Portel, Castro Verde, Casével e Odemira, todos de 1510 e a data nas esferas é de 1512. (forais da leitura nova na região do Alentejo - João Ruas ) A comparação entre os procedimentos adotados nos forais pelos "concelhos" portugueses e o de Olinda, não nos diz muito, devido à adaptações administrativas que necessariamente ocorreram. O Foral de Olinda, não possui a forma tradicional dos forais portugueses. Apresenta-se como uma carta de doação, não existindo no seu conteúdo: as normas judiciais e penais Este documento confere à povoação de Olinda o título de vila e estabelece um amplo patrimônio para o "concelho". O Foral de 1537, chega até os dias atuais legitimado, com força de lei, devido ao processo histórico, aos procedimentos administrativos e jurídicos adotados. O Foral de Olinda, lavrado em 12 de março de 1537, pelo primeiro donatário Duarte Coelho, dois anos após a sua chegada a esta capitania, em 9 de março de 1535. Os primeiros vereadores, não tiveram o cuidado que requeria o códice original, portanto, em 1550 a Câmara solicita uma cópia ao donatário, a qual foi tirada do livro de tombo e matrícula. (da capitania) Com a Invasão Holandesa em 1630 e o incêndio de Olinda em 1631, o documento foi novamente perdido. Em 1654, após a restauração do domínio portugues em Pernambuco, o texto foi localizado no Mosteiro de São Bento de Olinda e dele foi feito um traslado em 1672. Através do ofício de 11 de agosto de 1677, os vereadores solicitaram ao Rei a confirmação da cópia do Foral de Olinda o qual foi legitimado pela provisão real, datada de Lisboa em 14 de julho de 1678, assinada pelo Príncipe Regente, o Conde Val de Reis. 1º) cópia datada de 1675, existente no Arquivo Ultramarino (Lisboa), Pernambuco, papéis avulsos, caixa 6. 2º) cópia de 1723, no mesmo Arquivo, Pernambuco, papéis avulsos, caixa 39; 3º) cópia de 1783, existente na Prefeitura de Olinda no Livro de Tombo nº 01 b ; 4º) cópia de 1822, conservada na mesma Prefeitura, livro intitulado "Foral"; 5º) cópia de 1842, guardada no Mosteiro de São Bento de Olinda , códice "Monte, Documentos", 1776 - 1876 pp 1 a 4; 6º) cópia de cerca de 1876, do Instituto Arqueológico Pernambucano; 7º) copia de 1805 existente no Arquivo Público Estadual Pernambucano, Livro de Ordens Régias 1534-1824 pp 62 a 64; Ação Demarcatória e Declaratória do Foral de Olinda Só em 1709, cento e setenta e dois anos após a outorga do Foral, foi procedida ação demarcatória dos bens do "Concelho" pelo Ouvidor Régio, José Ignácio Arouche que realiza várias diligências necessárias ao processo: inquirição sobre o Foral de Olinda, arrolando oito testemunhas ( moradores mais antigos da cidade . vistorias nas áreas descritas na Carta de Doação. inscrição das cartas de datas, nos livros de tombo, apresentadas pelos possuidores de terras. sentença de 23 de setembro de 1710, na qual declara e demarca o patrimônio de Olinda, obrigando aos ocupadores do solo pertencente à Câmara, assinarem termos de aforamentos e reconhecimentos de foreiros. É o documento mais antigo relativo à cidade. Esta carta exibe no seu texto o primeiro plano diretor de Olinda, contendo propostas a nível territorial, funcional, social e ecológico. É o único foral conhecido do país. Outros dois são citados , o de Santos de 1545 (Carlos Malheiros Dias - História da Colonização ) e o de Piratininga de 5 de abril de 1558, (Varnhagen - História Geral do Brasil), porém nunca foram apresentados. É o instrumento gerador de uma vasta documentação, (20.000 documentos) na forma de contratos de aforamentos, reconhecimentos de foreiros, contratos de obrigação, fiança e de responsabilidade. Estes contratos formam cadeias sucessórias de proprietários, oferecendo um largo campo de pesquisas sobre a genealogia fundiária. A ação demarcatória feita pelo Ouvidor Régio Jose Ignácio Arouche, em 1709, dá à Olinda o direito ao patrimônio descrito na Carta de Doação de 1537, aumentando o poder político e econômico de Olinda. Este fato agravou as rivalidades que redundaram na chamada Guerra dos "Mascates" Crise territorial (entre a cidade de Olinda e o povoado do porto /Recife). Crise de nacionalidade (entre brasileiros "mazombos" contra reinóis "mascates"). Crise econômica (produtores endividados "senhores de engenhos" contra comerciantes de açúcar, ligados aos mercados europeus "mascates"). A instituição do "Concelho" assentava num foral, diploma que regulava a administração, as relações sociais, os direitos e encargos dos moradores . Tratava-se da "lei orgânica local" e garantia o direito de propriedade . A partir de 1500, os forais foram perdendo a característica de "estatutos" para assumirem a forma de "registros" dos encargos locais. Face ao abandono e desconhecimento da Carta de Doação de 1537 e dos contratos de aforamentos, existentes nos livros de tombo deste município , alguns dos foreiros passaram a considerar as terras aforadas, inteiramente suas. Tal interpretação é ilegítima, sendo este procedimento constatado, com indignação, também nos cartórios de registro geral de imóveis. Essa transferência ilegal, do patrimônio de Olinda para mãos de terceiros é um ato que fere o legítimo direito de propriedade . O direito da Prefeitura, na qualidade senhorial, isto é, de proprietária dos bens patrimoniais da antiga Vila de Olinda , é assegurado pelo princípio do direito de propriedade, pela irretroatividade das leis, pelo ato jurídico perfeito e acabado, pela irrevogabilidade do direito adquirido, pela relevância da inscrição do Foral de Olinda e dos contratos de aforamentos no registro imobiliário. O Foral de Olinda, é uma doação pura e simples, sem qualquer restrição e nenhum ato inequívoco o derrogou, nem tão pouco se processou a anexação aos bens da União, pela via expropriatória. Orientado por estes conceitos, o município de Olinda, resgata uma dívida do passado, tendo como objetivo maior, a reabilitação da cidade e consequentemente a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Fonte: www.fundaj.gov.br O governo Português não tinha recursos financeiros próprios para investir no processo de colonização brasileira. Por isso, resolveu implantar um sistema em que essa tarefa fosse transferida para as mãos da iniciativa particular. Assim, em 1534, o rei de Portugal dividiu o Brasil em 15 grandes lotes (As capitanias hereditárias) e os entregou a pessoas de razoáveis condições financeiras, os donatários. Conferia ao donatário a posse hereditária da capitania. Posse, aqui não significa o domínio exercido pelo proprietário. Ou seja, os donatários não eram proprietários das capitanias, mas apenas seus administradores. Estabelecia os direitos e deveres dos donatários, relativos a exploração das terras. Criar vilas e distribuir terras a quem deseja-se cultiva-las. Exercer plena autoridade no campo judicial e administrativo, podendo inclusive autorizar pena de morte. Escravizar os índios, obrigando-os a trabalhar na lavoura. Também podiam enviar índios como escravos para Portugal, até o limite de 30 por ano. Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do Pau-Brasil. O donatário era obrigado a entregar 10% de todo o lucro sobre os produtos da terra ao rei de Portugal. 1/5 dos metais preciosos encontrados nas terras do donatário deveria ser entregue a coroa portuguesa. O monopólio do Pau-brasil. Observando essa divisão de direitos e deveres dos donatários, percebe-se claramente que o rei de Portugal reservava para si os melhores benefícios que a terra poderia oferecer. Quantos aos encargos, isto é, despesas necessárias para a colonização ficavam com os donatários. O sistema de capitanias hereditárias não alcançou do ponto de vista econômico, o sucesso esperado pelos donatários. Somente as capitanias de Pernambuco e São Vicente conseguiram relativa prosperidade, rendendo lucros com a lavoura canavieira . As demais fracassaram em conseqüências de várias causas como: A falta de dinheiro dos donatários. Falta de pessoas para trabalhar na lavoura. O constante ataque de tribos indígenas, revoltadas contra a escravidão que o colonizador queria impor. Dificuldade de comunicação entre as capitanias e Portugal, decorrente da enorme distancia e dos péssimos meios de transporte. Pouquíssima participação dos donatários no lucro obtido da terra que, na época provinha do pau-brasil, por isso eles não tinha motivação para prosseguir seu trabalho administrativo. O fato de todas as capitanias não serem propicias para plantação de cana-de-açúcar, cuja produção interessava o ao sistema colonial que estava sendo implantado. Do ponto de vista político, o sistema de capitanias hereditárias cumpriu, de certa maneira os objetivos desejados. Lançou fundamentos iniciais da colonização portuguesa no Brasil, preservando a terra e revelando possibilidades de exploração. Fonte: www.algosobre.com.brForal
CARTA FORAL
CARTA FORAL
CARTA FORAL
Forais
O Foral de Olinda
as diretrizes fiscais
os limites da jurisdição (termo da vila)A História do Foral de Olinda
Cópias Existentes
A Importância do Foral de 1537
1. Do ponto de vista da história
2. Do ponto de vista político e econômico
Crise social ("aristocracia" e o povo)
3. Do ponto de vista da administração
4 Do ponto de vista do direito
CARTA FORAL
O donatário era a autoridade máxima dentro da sua capitania, tendo a responsabilidade de desenvolvê-la com seus próprios recursos. Com a morte do donatário a administração da capitania passava para seus descendentes. Por esse motivo as capitanias eram chamadas de Capitanias Hereditárias.
O Vinculo entre o rei de Portugal e o donatário era estabelecido em dois documentos básicos.CARTA DE DOAÇÃO
CARTA FORAL
Direitos e Deveres dos Donatários