11.6.12

Lei Tiro de Canhão» ao alcance do míssil Harpoon?


POR LUÍS SOUSA

O MAR TERRITORIAL – Da «Lei Tiro de Canhão» ao alcance do míssil Harpoon?


Não existe campo onde o Direito Internacional Marítimo demonstre mais claramente o seu carácter consuetudinário como na definição conceptual e geodésica de “Mar Territorial”.

Em Maio de 1493 o Papa Alexandre VI emitiu as Bulas Inter Caetera, que entre ou assuntos dividia os recursos marinhos entre Portugal e Espanha. Este Papa era natural de Valencia e estas Bulas defendiam essencialmente interesses dos Reis Fernando e Isabel de Espanha o que não deixou os portugueses satisfeitos.

Nesta época as coroas ibéricas constituíam-se nas duas grandes potenciais mundiais, expandindo os seus territórios através de viagens marítimas de longo curso, tornando-se necessário evitar a colisão de interesses mútuos.

Cimeiras diplomáticas entre os dois reinos permitiram a assinatura do Tratado de Alcáçovas-Toledo e do Tratado de Tordesilhas, pelos quais se dividiu a soberania no mar, tendo em conta os interesses geográficos entretanto já estabelecidos.

Apesar de Portugal e Espanha serem as potências marítimas dominantes no final do Século XV, a sua supremacia começou a ser posta em causa no Século XVI pela Inglaterra e Holanda.

Em 1602 a Holanda criou a Companhia Holandesa das Índias Orientais que contratou o jurista Hugo De Groot para justificar os seus esforços no controlo das rotas comerciais marítimas para esse destino, uma vez que os conflitos com Portugueses, Espanhóis e Ingleses cresciam de intensidade.

O Trabalho do jurista holandês resultou na publicação de “Mare Liberum” em 1608. De Groot defendia que os altos mares eram “res nullius”, ou seja, propriedade de ninguém. Este argumento era baseado em duas premissas. Por um lado era impossível assumir soberania sobre algo que não se poderia controlar, e nãoexistia no mundo armada suficientemente poderosa para controlar todos os oceanos. Por outro lado apenas se justificava controlar algo se os seus recursos fossem finitos e por isso devessem ser utilizados com cuidado. No caso do mar isso não se justificava porque os seus recursos, segundo Hugo De Groot, eram inextinguíveis.

Tal como a história naval da II Guerra Mundial, onde se manifestou o poder moderno da marinha, colocou em causa a primeira premissa, a frenética indústria de pesca do Século 20 demonstrou a completa falsidade da segunda.

O que claramente sobrevive ainda hoje do trabalho de De Groot é a noção de liberdade dos mares, embora se tenha evoluído do conceito de “res nullius” para “res communis”, ou seja, propriedade comum da humanidade.

A resposta Inglesa não se fez demorar e surgir através do também jurista John Selden a pedido do Rei James I. A Inglaterra oponha-se claramente ao conceito de “mare liberum” uma vez que era contrário às pretensões de soberania da coroa inglesa sobre extensas faixas de mar que envolviam as suas colónias insulares. No trabalho de Selden, intitulado “Mare Clausum” e publicado em 1635, as premissas de De Groot eram rejeitadas, considerando que o mar era susceptível de domínio privado e que os seus recursos eram limitados.

No entanto o alto mar “res communis” levantou uma questão óbvia: A que distância da costa, coincidindo com o término da faixa de mar sob domínio de um estado, se deve considerar o início do alto mar, propriedade comum da humanidade?

O conceito de mar territorial por esta altura já se esboçava, no entanto o consenso em redor da sua extensão ainda não tinha sido alcançado, até que em 1702 surge um também jurista holandês, Cornelius Van Bynkershoek, com uma teoria que iria ser doutrina nos séculos seguintes.

Na sequência de uma proibição de pesca a navios mão-britânicos nos mares da Gronelândia pela Coroa Britânica, uma delegação holandesa foi enviada junto da mesma para protestar esta declaração. Os argumentos apresentados eram baseados no “De Domino Maris” de Van Bynkershoek, no qual alegava que o Mar Territorial de uma nação não se poderia estender além da distância que fosse fisicamente possível defender, tal como acontecia em terra.

Assim a soberania régia inglesa não existiria para além da distância sobre a qual poderia exercer um domínioefectivo. Tendo em conta que na altura o controlo do mar territorial seria garantido por baterias de canhões disparados de fortalezas costeiras, o mesmo só era efectivo até ao limite do alcance máximo de um tiro dessas armas disparado para o mar.

O cálculo desta distância acabou por ser efectuado pelo italiano Ferdinand Galiami que estabeleceu uma légua (légua marítima = 3 milhas náuticas = 5.556 m), como o alcance máximo dos mais avançados canhões da altura.

Sem surpresa a Inglaterra não foi receptiva aos argumentos holandeses e continuou a sua política quanto ao controlo dos mares durante mais um século. Apesar disso, é com base nesta “Lei Tiro de Canhão” que se estabelece com largo consenso até ao início do Século XX, a ideia de que uma faixa de mar com três milhas de largura a contar da linha de costa seria Mar Territorial do respectivo estado.

No entanto o pressuposto de que a partir dessa altura a largura do mar territorial passaria a esta indexada ao alcance das mais avançadas armas anti-navio, como é o caso dos actuais misseís Harponn que equipam as Fragatas da Classe Vasco da Gama da Marinha de Guerra Portuguesa, não é obviamente válido.

As relações de força mundiais tornaram-se progressivamente mais complexas e o consenso à volta da “Lei tiro de Canhão” desaparece completamente no início do Século XX. No seguimento da I Guerra Mundial e do Tratado de Versalhes observou-se um esforço no estabelecimento do Direito Internacional. Em Abril de 1930 na conferência de Haia, o tema do Mar Territorial foi abordado não tendo sido possível chegar a acordo, ficando no entanto patente uma tendência expansionista, como expresso pela posição portuguesa que defendeu a ampliação do Mar Territorial até às 6 milhas. Um dos aspectos que ainda permanecia pouco claro antes desta conferência era que tipo de poder um estado costeiro exerceria sobre o Mar Territorial: Soberania ou mera jurisdição e controlo. Em Haia foi possível reunir unanimidade em redor da posição de soberania.

Em 1945 surge a Declaração Truman pela qual unilateralmente os Estados Unidos proclamam jurisdição e controlo para lá das três milhas até então estabelecidas como extensão do seu Mar Territorial. Esta declaração reflectia a crescente insatisfação internacional com este limite, em grande parte como consequência de duas disputas internacionais: Uma relacionada com o negócio das peles de foca no Mar de Bering e outra com a pesca de salmão no Golfo do Alaska.

Em reacção à Declaração Truman seguiram-se idênticas tomadas de posição por diversos países da América do Sul e Central, tais como o México, Panamá, Argentina, Chile, Costa Rica, Honduras, Brasil e El Salvador. A escalada pelo alargamento do Mar Territorial atingiu o seu apogeu em 1952 quando representantes do Chile, Equador e Peru se encontraram em Santiago do Chile e emitiram a Declaração de Santiago onde reclamavam soberania sobre uma faixa de mar de 200 milhas. Apesar do extremar de posições algo de positivo brotou da Declaração de Santiago para o futuro: A preservação do direito de passagem inocente pelos Mares Territoriais por parte de navios estrangeiros.

Em resposta à instabilidade internacional no que concerne a estas questões, a Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu uma Comissão do Direito Internacional em 1947 para identificar pontos importantes para legislar. Um dos tópicos apontados foi o Mar Territorial. Foram efectuados estudos preparatórios entre 1950 e 1951 e em 1956 a comissão apresentou os resultados dos estudos à Assembleia Geral das Nações Unidas, o que serviu de ponto de partida para as Conferências das Nações Unidas para o Direito do Mar que se iniciaram em 1958 e terminaram em 1982.

A Convenção das Nações Unidas para o Direito do Mar (CNUDM) fixou a largura do Mar Territorial em 12 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base normal ou rectas até uma linha exterior paralela às anteriores. Se esta distância suscitar conflitos entre estados vizinhos e se não for possível chegar a um acordo, o critério a aplicar será o da linha mediana, ou seja, a faixa de mar em disputa é dividida em partes iguais, com cada um dos Estados em conflito a assumir soberania sobre uma delas.

Os poderes exercidos pelos Estados Costeiro no seu Mar Territorial são de domínio soberano, tal como acontece no seu território seco. No entanto algumas excepções são ressalvadas.

Os navios de outros Estados podem navegar atravessando de forma inofensiva, o Mar Territorial sem que o Estado Costeiro o possa impedir, embora possa disciplinar o exercício desse direito no que diz respeito, por exemplo à segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo recorrendo aos importantíssimos sistemas de separação de tráfego marítimo.

A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

No Mar Territorial os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

A passagem de um navio estrangeiro é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro.

A jurisdição penal do Estado costeiro não pode ser exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infracção criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem.

Tal já não será observado se a infracção criminal tiver consequências para o Estado costeiro ou possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial ou se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira, ou ainda se estas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo. Não pode ainda tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro.

O Estado Costeiro não pode impor taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial.

Apesar dos inúmeros conflitos de interesses que suscitou desde os primórdios da sua intuição até à constatação da obrigatoriedade da sua regulação internacional e consequente concretização da mesma, verifica-se hoje que o Mar Territorial é uma questão estável, pacífica e globalmente aceite.

Fonte: http://www.portosdeportugal.pt/sartigo/index.php?x=6972